As altas das tarifas e da inflação em geral, junto à contração da
economia e o aumento do desemprego, deixaram as famílias brasileiras com
menos dinheiro para conseguir pagar as despesas básicas, como luz,
telefone e água. No mês passado, o atraso no pagamento das contas de
energia elétrica e de telefone cresceu o dobro da variação média da
inadimplência em geral do consumidor na comparação com maio de 2014.
O
calote nas contas de energia elétrica em maio aumentou 13,94% em número
de pessoas em comparação a igual período do ano passado, enquanto a
inadimplência média do consumidor avançou 6,7% no mesmo período e foi a
maior marca desde dezembro de 2012, segundo dados do SPC Brasil, empresa
especializada em informações financeiras do país.
Em relação aos
dados acima levantados, é importante que o consumidor saiba quais são
seus direitos sobre a suspensão de um serviço por conta do débito
devedor. Existem regras específicas na legislação sobre os procedimentos
para o corte, vamos entender!
Como funciona a suspensão da energia elétrica nesses casos?
No
corte do fornecimento de energia elétrica, quando o consumidor está em
débito, a principal regra é que o cliente deve ser notificado por
escrito quando constatada a ausência do pagamento, que pode se feito com
a impressão de aviso em destaque na própria fatura.
A empresa
também tem um prazo máximo para fazer a suspensão. Uma conta atrasada há
mais de 90 dias não poderá motivar suspensão, ou seja, o corte deve ser
feito até 90 dias após a constatação do atraso. Mas atenção: essa regra
vale desde que as faturas posteriores a ela estejam quitadas.
É
direito do consumidor receber a notificação com antecedência mínima de
15 dias em relação à data em que vai ser feita a interrupção do
fornecimento. A empresa só poderá fazer o corte da energia em horário
comercial.
Religação também tem prazo
Quando o consumidor
tem o fornecimento suspenso por falta de pagamento e depois quita o
débito, é seu direito ter a energia religada em até 24 horas, na área
urbana, e em até 48 horas, na área rural, após comprovação do pagamento.
Se
acontecer um corte indevido, sem que o consumidor tenha débitos ou
qualquer outra responsabilidade, esse prazo é bem menor: a energia deve
ser religada no prazo máximo de 4 horas após a comunicação à
distribuidora.
Empresa deve informar com antecedência sobre interrupções e reparos
A
distribuidora de energia elétrica deve sempre divulgar avisos sobre
quando vai interromper o fornecimento de uma unidade consumidora para
executar serviços de manutenção na rede. Esse é mais um direito do
consumidor.
Toda vez que tiver interrupções programadas a empresa deverá avisar a todos os consumidores da área afetada. O aviso deve conter a data e o horário de início ou término da interrupção.
Toda vez que tiver interrupções programadas a empresa deverá avisar a todos os consumidores da área afetada. O aviso deve conter a data e o horário de início ou término da interrupção.
Essas
informações podem ser comunicadas por documento escrito personalizado
ou por anúncio em meios de comunicação de massa, como rádio, TV ou
jornal. É preciso que a divulgação tenha antecedência mínima de 72
horas.
Fonte: Reclame Aqui
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