Brasileiro está mais atento, mas ainda desconhece algumas regras e acredita em "falsos direitos" da consciência popular.
Na compra de produtos perecíveis, tenha bastante cuidado com a validade, diz especialista
A vigência do Código de Defesa do Consumidor completa 25 anos em 2016 e o conhecimento da população sobre a legislação é bem superior ao de anos atrás. Porém, existem alguns “falsos direitos" que continuam ganhando destaque tanto em fóruns de internet como em discussões de família em torno de algum problema com compras.
Segundo o advogado especialista em direitos do consumidor e fornecedor, Dori Boucault, é de suma importância que o consumidor saiba aquilo que pode ou não ser protegido por lei, uma vez que isso garante que ele não seja enganado ou lesado. Assim como a informação aos direitos é essencial para a boa compra, buscar saber o que são apenas “mitos” formados por ignorância ou senso comum também se faz necessário.
Um dos casos mais famosos entre os “falsos direitos” apontado pelo advogado é o famoso “prazo de arrependimento de 7 dias”, muito solicitado por consumidores que desejam a troca de um produto comprado em lojas – mas que, na verdade, só são garantidos para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, por internet ou por telefone.
Veja outros “mitos” citados pelo advogado:
- Solicitação de documento na hora da compra: pode chatear alguns consumidores, que se sentem ofendidos após terem seu documento requerido no final da compra. Mas, na verdade, o estabelecimento tem direito de solicitá-lo em compras feitas com cartão de crédito ou débito. Lembre-se de que isso pode evitar fraudes e, no fim, é uma maneira de proteger todos os consumidores.
- Dívida contraída através de empréstimo de cartão para terceiros: pois é, muita gente empresta o cartão de crédito para amigos ou parentes e acabam contraindo uma conta extra no orçamento. Caso esta terceira pessoa não pague a dívida, esta se torna responsabilidade para aquele que é titular do cartão de crédito. Por isso, cuidado!
- Obrigação da empresa de receber aparelho com defeito: não é bem assim que as coisas funcionam... A empresa só deverá trocar um produto com defeito se a cidade não oferecer assistência técnica do produto. “Segundo uma resolução do STJ, o consumidor deve se dirigir primeiro à assistência. Se não existir em seu município, pode trocar na loja em que comprou”, explica Dori Boucault.
- Troca de produtos em promoção de valor equivalente: a compra de artigos em promoção pode gerar ainda mais dúvidas sobre os direitos do consumidor. A troca deles, então, gera diversas polêmicas. Quando um produto em oferta apresenta defeito, por exemplo, a troca pelo mesmo não poderá ser feita caso o preço já tenha aumentado. Nesse caso, o consumidor tem direito de trocar por algo que tenha o mesmo preço pago na promoção.
Sabendo dos seus direitos, é hora de comprar. E, assim, vai a primeira dica: pesquise! Pesquise em sites como do Procon, ReclameAqui, Proteste – peça opinião de amigos ou conhecidos sobre a loja, tente se prevenir dos problemas antes de obter qualquer produto (especialmente os mais caros). Afinal, comprar pode ser divertido, mas pode dar muita dor de cabeça.
O diretor de marketing do ReclameAqui, Felipe Paniago, brinca que “a empresa que não tem reclamação é porque não vende. Porém, a diferença entre o estabelecimento de boa reputação e qualidade para outros ruins é como ela resolve o problema do consumidor. Então, o ruim não é o problema, é a falta de resposta ao problema”.
Sobre isso, ele cita o mau exemplo do setor de telefonia no País, que possui nível alto de reclamações e baixo feedback, contudo afirma que o consumidor hoje é mais empoderado. “No ReclameAqui, por exemplo, 95% dos usuários estão no site para buscar informação – apenas 5% estão ali para reclamar. O que mostra maior cuidado no consumo”, aponta.
Com o conhecimento do Código de Defesa do Consumidor é possível se proteger de diversas maneiras, tais como a exigência da Nota Fiscal (e o arquivamento dela): já entrou em um estabelecimento comercial e se deparou com uma plaquinha te lembrando desse direito? Então, este é apenas um meio de garantir que dores te cabeça não te atinjam após a compra.
“Ficar de olho é essencial, especialmente em períodos famosos de promoção como acontece no Black Friday”, lembra Felipe Baniago, que também dá outras dicas de direitos do consumidor que podem te ajudar:
Atenção nas garantias!
Há três tipos de garantias a produtos e serviços no País, que são a garantia do CDC (30 dias para bens duráveis e 90 dias para não duráveis), a garantia contratual (aquela que está no contrato – e que estabelece o tempo de validade a partir do momento de compra) e a garantia estendida (quando é cobrada uma taxa pelo serviço oferecido por uma terceira empresa; nesse caso, ela não pode ser obrigatória e deve ser escolhida ou não pelo consumidor).
Lei do Cancelamento garante o direito de anulação de serviço sem falar com o atendente
Alô, consumidor
Sabe aquelas ligações eternas e chatíssimas para cancelar um serviço? Então, elas não são mais obrigatórias depois da Lei do Cancelamento, de 2014, que garante ao consumidor o direito de anulação sem falar com o atendente, somente usando as opções dadas pela máquina (‘aperte X para cancelamento’ – é nessa hora que você pode estar livre!). Nessa lei, também é citada a obrigatoriedade do telemarketing retornar a ligação que tenha caído.
Cuidado com a validade
Na compra de produtos perecíveis, tenha bastante cuidado com a validade dos produtos. Observe se estão em dia e, caso encontre problemas sobre isso no caixa, você tem direito de desistir de leva-lo. Se já estiver em casa quando notar o vencimento, pode voltar ao mercado e pedir a troca.
Cartão de crédito pode?
Algumas lojas oferecem o pagamento com cartão de crédito ou débito somente depois de um valor X. Mas, olha só: isso é proibido! De acordo com Felipe, quando existe a possibilidade de pagamento com cartão, ele poderá ser feito mesmo com a compra de apenas R$ 1,00. Assim, bata o pé e exija que seu direito seja cumprido.
Sem balas, por favor
O estabelecimento não tem troco para o valor que o consumidor deu na hora do pagamento? Ele deve arredondar o valor para baixo – e não para cima! E também não vale aquele troco inocente “em balas”, ok?
Não somos responsáveis...
Muitos estacionamentos possuem uma plaquinha que diz ao cliente que eles não são responsáveis pelos objetos dentro do veículo, já viu? Pois esse aviso é nulo, uma vez que a lei diz, claramente, que o estabelecimento é, sim, responsável pelo cuidado do carro e do que tiver dentro dele.
O que diz a propaganda
Você olha o folheto vê uma foto linda e o preço ao alcance do bolso... Mas a felicidade dura até o produto chegar às suas mãos? Essa é uma situação comum no dia a dia do comércio e é um momento em que o consumidor tem total razão. Por isso, esteja certo de que está protegido pela lei e exija o produto ou o preço que foi vendido na propaganda enganosa.
“As propagandas dos postos de gasolina são um caso típico: você vê um cartaz gigantesco com um preço mais barato, mas quando chega para abastecer, descobre que aquele preço é só para madrugada. Eles não podem fazer isso, têm de deixar muito claro na propaganda e, caso isso não aconteça, o consumidor terá razão e poderá pagar o preço visto”, finaliza Felipe.
Fonte: Brasil Econômico
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