Não deve ser nada agradável contratar um serviço e ele não ser prestado de maneira adequada, certo? Por isso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) resguarda os seus direitos caso isso ocorra.
Vamos imaginar as seguintes situações: depois de anos de uso seu carro começou a falhar; você leva o veículo para a oficina, faz o orçamento e depois de pagar pelo serviço o problema permanece lá. Outro exemplo, é uma ida ao cinema, o filme começa e na metade acaba a energia elétrica. Você conhece os seus direitos quando algo assim acontece?
Segundo o artigo 20 do Código de Defesa da Consumidor, quando o serviço não é prestado de acordo com a oferta ou apresenta problemas de qualidade, o você pode exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
No parágrafo primeiro do mesmo artigo, o CDC estabelece que a reexecução poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. Ou seja, se o mecânico ou a assistência técnica informar que, por alguma razão, não tem capacidade de refazer o serviço, o consumidor pode levar o produto para que outro estabelecimento o faça e eventuais gastos ficarão sob a responsabilidade do fornecedor que não realizou o serviço adequadamente.
Lembrando que antes de levar a outro estabelecimento, você deve dar a oportunidade para que o fornecedor reexecute o serviço, ou indique outro profissional.
É importante ressaltar que a aplicação do artigo 20 do CDC se enquadra melhor em casos de reparos de produtos fora do período de garantia. Pois nestes casos, o artigo mais adequado para resguardar os seus direitos é o 18, consulte-o aqui.
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