Segundo as informações do processo n° 0000704-20.2015.8.08.0024, o requerente achou o preço do carro anunciado muito abaixo do valor de mercado, motivo pelo qual teria ligado para o anunciante, questionando-o.
O responsável pela venda do veículo no site disse que o baixo custo automóvel se dava ao fato de mesmo ter sofrido perda total, que a seguradora, caso o comprador se interessasse, disponibilizaria um carro zero para o anunciante que, neste caso, o repassaria ao possível novo dono.
Questionado sobre a possibilidade de o próprio comprador fazer a retirada do veículo, o anunciante disse que não teria qualquer problema, uma vez que o automóvel estaria disponível em qualquer concessionária do Estado. O homem ainda sustentou que o faturamento poderia ser feito em nome da noiva do requerente inclusive.
Questionado sobre a possibilidade de o próprio comprador fazer a retirada do veículo, o anunciante disse que não teria qualquer problema, uma vez que o automóvel estaria disponível em qualquer concessionária do Estado. O homem ainda sustentou que o faturamento poderia ser feito em nome da noiva do requerente inclusive.
Com a negociação adiantada, o requerente disse, segundo o processo, que uma ligação da seguradora à qual o anunciante estava vinculado, onde lhe foi passada a informação de os tramites com a concessionária requerida na ação já estavam em andamento para liberação do carro. Logo depois, foi a vez da concessionária entrar em contato com o requerente, confirmando a versão da seguradora de que o comprador receberia um veículo com as mesmas características do anúncio.
Tudo confirmado, ainda de acordo com os autos, o requerente foi atendido por uma funcionária da concessionária, que lhe forneceu o passo a passo da transação a ser realizada, além de afirmar que já estava com a documentação do certame em mãos. O pagamento só foi feito após o recebimento da nota fiscal do veículo, na conta indicada pelo anunciante. No entanto, os funcionários nunca receberam o carro, mesmo com a garantia da funcionária de que o negócio estava fechado.
Em contestação, a concessionária disse que o requerente foi vítima de fraude, alegando que a emissão de nota fiscal não significa que o produto foi pago.
Para o juiz, “é incontroverso que o negócio se concretizou sob os cuidados dos prepostos da demandada, que emitiram a respectiva nota fiscal de venda, induzindo os autores a erro”, disse. E prossegue, “a conduta da requerida de emitir prontamente a respectiva nota fiscal de venda, sem a confirmação segura de que a quantia havia sido efetivamente creditada em conta, é, no mínimo, negligente”, finalizou.
Fonte: TJES
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