segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Procon Carioca orienta sobre matrículas em escolas particulares

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No mês de outubro, muitas escolas iniciam o período de reserva ou renovação da matrícula. Para ajudar responsáveis e alunos, confira algumas regras:

 1)      É permitida a cobrança por reserva de matrícula? 
Sim, a escola particular pode cobrar uma taxa de reserva da vaga, no entanto, o valor pago deve ser descontado na matrícula ou na primeira mensalidade do período que se inicia.
No entanto, no caso dos alunos já matriculados que não possuem dívidas com a escola, estará garantido o direito à renovação da matrícula, não sendo necessária a reserva de vaga (nos termos do art. 5º, da Lei 9870/99). 
2)      Como devem ser apresentados os valores das anuidades ou semestralidades? 
Os valores devem ser apresentados em sua totalidade, ou seja, o montante final da anuidade ou da semestralidade (dependendo da periodicidade do curso). Tal valor terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais. A escola pode apresentar planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral (art. 1º, § 5o, da Lei 9870/99).
3)      Com quanto tempo de antecedência devem ser apresentados os valores de anuidades e semestralidades para o período letivo seguinte? 
O estabelecimento de ensino deve divulgar, em um período mínimo de 45 dias da data final para a matrícula, o texto da proposta do contrato, os valores cobrados e o número de vagas por sala de aula. Todas essas informações devem ser divulgadas em local de fácil acesso ao público (art. 2º, da Lei 9870/99 e art. 6º, III do CDC). 
4)      Quais são as regras para o reajuste (aumento) na cobrança dos valores da semestralidade ou anualidade?
O valor anual ou semestral  deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade do ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. Quanto às regras para reajuste de valores, a Lei determina que poderá ser acrescido ao valor total anual um montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, desde que comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando este reajuste seja devido à introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico (art. 1º, § 1o,, § 3o  da Lei 9870/99).
Importante que o consumidor esteja atento às cláusulas contratuais, pois serão nulas (não produzindo qualquer efeito) as determinações sobre revisão ou reajustes de valores em prazo inferior a um ano, a contar da data de sua fixação (art. 1º, § 6º  da Lei 9870/99). 
5)      A escola pode penalizar o aluno por falta de pagamento? 
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de falta de pagamento. No entanto, a escola não será obrigada a renovar a matrícula do aluno inadimplente, podendo desligar o aluno por inadimplência somente ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (art. 6º, § 1º,  da Lei 9870/99 e art. 42 do CDC). 
6)      Quais os direitos do consumidor ao desistir da matrícula ou pré-matrícula? 
Para o Procon Carioca, se as aulas ainda não começaram, o valor deve ser devolvido integralmente. A instituição, porém, poderá reter parte do valor pago, caso tenha tido despesas administrativas em razão da matrícula. A parcela de retenção de valores deve ser justificável e prevista em contrato.
O Procon Carioca entende que a retenção do valor integral da matrícula, quando o cancelamento é solicitado antes do período letivo, pode ser considerado uma prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, II do CDC).
7)      Quais os principais cuidados que o consumidor deve tomar antes de renovar a matrícula escolar?
O consumidor deve ler atentamente o contrato, lembrando que o mesmo deve ser redigido em uma linguagem clara e adequada. O contrato deve dispor sobre os valores de multas e regras por atraso no pagamento. Necessário ter atenção com os valores adicionais que compõem o custo educacional, como por exemplo, o custo do material didático, da lista de materiais, uniforme, transporte, passeios e eventos. O consumidor não é obrigado a adquirir material escolar de determinada marca ou estabelecimento comercial (salvo se for material didático próprio da escola), sob pena de se configurar a prática abusiva da venda casada.
Fonte: Procon Carioca

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