No mês de outubro, muitas escolas iniciam o período de reserva ou renovação da matrícula. Para ajudar responsáveis e alunos, confira algumas regras:
1) É permitida a cobrança por reserva de matrícula?
Sim, a escola particular pode cobrar uma taxa de reserva da vaga, no entanto, o valor pago deve ser descontado na matrícula ou na primeira mensalidade do período que se inicia.
No entanto, no caso dos alunos já matriculados que não possuem dívidas com a escola, estará garantido o direito à renovação da matrícula, não sendo necessária a reserva de vaga (nos termos do art. 5º, da Lei 9870/99).
2) Como devem ser apresentados os valores das anuidades ou semestralidades?
Os valores devem ser apresentados em sua totalidade, ou seja, o montante final da anuidade ou da semestralidade (dependendo da periodicidade do curso). Tal valor terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais. A escola pode apresentar planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral (art. 1º, § 5o, da Lei 9870/99).
3) Com quanto tempo de antecedência devem ser apresentados os valores de anuidades e semestralidades para o período letivo seguinte?
O estabelecimento de ensino deve divulgar, em um período mínimo de 45 dias da data final para a matrícula, o texto da proposta do contrato, os valores cobrados e o número de vagas por sala de aula. Todas essas informações devem ser divulgadas em local de fácil acesso ao público (art. 2º, da Lei 9870/99 e art. 6º, III do CDC).
4) Quais são as regras para o reajuste (aumento) na cobrança dos valores da semestralidade ou anualidade?
O valor anual ou semestral deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade do ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. Quanto às regras para reajuste de valores, a Lei determina que poderá ser acrescido ao valor total anual um montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, desde que comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando este reajuste seja devido à introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico (art. 1º, § 1o,, § 3o da Lei 9870/99).
Importante que o consumidor esteja atento às cláusulas contratuais, pois serão nulas (não produzindo qualquer efeito) as determinações sobre revisão ou reajustes de valores em prazo inferior a um ano, a contar da data de sua fixação (art. 1º, § 6º da Lei 9870/99).
5) A escola pode penalizar o aluno por falta de pagamento?
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de falta de pagamento. No entanto, a escola não será obrigada a renovar a matrícula do aluno inadimplente, podendo desligar o aluno por inadimplência somente ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (art. 6º, § 1º, da Lei 9870/99 e art. 42 do CDC).
6) Quais os direitos do consumidor ao desistir da matrícula ou pré-matrícula?
Para o Procon Carioca, se as aulas ainda não começaram, o valor deve ser devolvido integralmente. A instituição, porém, poderá reter parte do valor pago, caso tenha tido despesas administrativas em razão da matrícula. A parcela de retenção de valores deve ser justificável e prevista em contrato.
O Procon Carioca entende que a retenção do valor integral da matrícula, quando o cancelamento é solicitado antes do período letivo, pode ser considerado uma prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, II do CDC).
7) Quais os principais cuidados que o consumidor deve tomar antes de renovar a matrícula escolar?
O consumidor deve ler atentamente o contrato, lembrando que o mesmo deve ser redigido em uma linguagem clara e adequada. O contrato deve dispor sobre os valores de multas e regras por atraso no pagamento. Necessário ter atenção com os valores adicionais que compõem o custo educacional, como por exemplo, o custo do material didático, da lista de materiais, uniforme, transporte, passeios e eventos. O consumidor não é obrigado a adquirir material escolar de determinada marca ou estabelecimento comercial (salvo se for material didático próprio da escola), sob pena de se configurar a prática abusiva da venda casada.
Fonte: Procon Carioca
Nenhum comentário:
Postar um comentário