sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Volta às aulas: veja o que o consumidor precisa saber para garantir seus direitos


Ministério da Justiça dá algumas dicas sobre matrículas, inadimplência, material e transporte escolar.


Com o início das aulas em todo o país, é importante que o consumidor fique atento e conheça seus direitos para não ter prejuízos. A informação é a principal ferramenta. O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon/MJ), dá algumas dicas:
Matrículas – Os alunos já matriculados, a menos que estejam inadimplentes, terão direito à renovação de matrícula. É importante destacar que o reajuste de mensalidades deve ser realizado somente uma vez ao ano, e o contrato deve ser claro quanto a sua previsão. Vale ressaltar que as cláusulas contratuais devem assegurar o direito à informação e a transparência para o consumidor.
Inadimplência – São proibidas as suspensões de provas, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por falta de pagamento. O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre. Os estabelecimentos de ensino deverão expedir, a qualquer momento, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente do pagamento da mensalidade. Por lei, a escola não pode deixar de matricular um aluno se ele estiver em débito com a instituição da qual solicitou transferência.
Material escolar – A escola não pode exigir a aquisição de material coletivo (como por exemplo: giz, álcool, canetas para lousa, cartucho ou tinta para impressora, guardanapos ou mesmo um volume grande de resmas de papel), cujo custo, no caso das instituições privadas, já deve estar incluído na mensalidade. A lista deve conter única e exclusivamente o material de uso individual do aluno, necessário para o desenvolvimento dos estudos. Caso os pais verifiquem alguma anormalidade na lista de materiais, é importante solicitar esclarecimentos da escola, buscando entender qual a finalidade ou justificativa daquele pedido.
Além disso, não se pode exigir a compra de um produto de determinada marca, ainda que ela seja de qualidade superior. Ao consumidor/aluno deve ser dada a opção de escolha. É vedada ainda a imposição de que o material seja adquirido numa única loja ou que seja comprado na própria escola. Procedimentos como esses configuram venda casada, conforme Código de Defesa do Consumidor.
Taxa de material escolar – Havendo a cobrança de taxa de material escolar, a instituição de ensino deve discriminar, de forma detalhada, quais são os itens a serem adquiridos. Contudo, aos pais deve ser dada a opção de escolha de comprar os produtos apresentados na lista de material da escola ou pagar uma taxa pelo pacote oferecido pela instituição de ensino.
Uniforme – A escola deve dar aos pais a opção de escolha de diferentes estabelecimentos que comercializem uniformes, proibindo a indicação de um único local, salvo no caso da escola possuir marca devidamente registrada.
Transporte escolar – Os pais devem estar atentos para garantir a segurança dos filhos no momento de contratar um serviço de transporte escolar. Cuidados como buscar referências sobre o profissional com outras pessoas que tenham contratado o serviço é sempre importante, além de obter informações sobre o profissional junto à instituição escolar e os sindicatos dos transportadores.
Também é necessário que os pais observem se os veículos seguem as regras do Código Nacional de Trânsito (CNT) e da legislação estadual e municipal. Deve ser verificado se o veículo possui registro de passageiros, faixa amarela com a inscrição “ESCOLAR”, tacógrafo para o controle de velocidade e possuir cinto de segurança em número igual à lotação de passageiros do veículo.
Além disso, fiquem atentos se os seguintes itens estão em perfeitas condições: extintor de incêndio, pneus, faróis, buzina e se as janelas não abrem mais que 10 cm. Por último, o condutor deve estar habilitado e o veículo deve ter autorização para o transporte de crianças. Para conduzir veículos escolares o motorista deverá: ter idade superior a vinte e um anos; portar carteira de habilitação na categoria D; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; e ser aprovado em curso especializado.
Caso algum dos seus direitos não esteja sendo respeitado, o consumidor deve primeiramente procurar a instituição de ensino, solicitando meios para resolução do problema. Não obtendo sucesso, deve se dirigir ao Procon da sua localidade e formalizar reclamação.
Fonte: Ministério da Justiça

Nenhum comentário:

Postar um comentário