quinta-feira, 11 de junho de 2015

STJ: montadora terá de pagar indenização a vítima por falha de airbag em acidente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o pagamento de indenização por danos morais em razão de falha no acionamento dos quatro airbags de um veículo que colidiu frontalmente com um caminhão, em Rio do Sul, Santa Catarina. O motorista do carro foi levado desacordado para o hospital, com lesões na cabeça e no rosto.
A vítima recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que dispensou a fabricante do veículo da obrigação de indenizar o motorista por danos morais, por entender que as lesões foram leves e não deixaram sequelas.
Para a vítima, a decisão do TJSC violou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade pelo fato ocorrido com o produto e serviço. O artigo deixa claro que "o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".
Ao analisar o recurso, o relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o TJSC reconheceu a falha do airbag, mas afastou a indenização por danos morais sob o fundamento de que a vítima não se machucou gravemente. Segundo Sanseverino, a conclusão da segunda instância destoa do entendimento do STJ. Em recente julgado, a Terceira Turma do STJ reconheceu o cabimento de indenização por danos morais na hipótese de falha de airbag em acidente de trânsito, quando constatado que o impacto seria suficiente para acionar o dispositivo.
O ministro afirmou que há julgados no sentido da não ocorrência de danos morais. Porém, esses recursos não tratam da hipótese de falha do airbag em acidente, e citou o processo que tratou do acionamento indevido do equipamento durante o curso regular do veículo, do qual não resultou nenhum abalo físico para o motorista.
Sanseverino afirmou que o nexo de causalidade é evidente, apesar do entendimento em sentido contrário do TJSC, pois a vítima sofreu lesões na face, decorrente do impacto da cabeça com o painel e o pára-brisa, justamente o tipo de impacto que o airbag se propõe a evitar, o que permite concluir pela caracterização do dano moral indenizável.
A Citroën informa que, como não teve acesso ao veículo para fazer perícia, ficou impossibilitada de emitir um relatório conclusivo sobre o fato. Ressaltou, no entanto, que o modelo Citroën Xsara, produzido entre 1997 e 2003 - e com mais de 2 milhões de unidades vendidas em todo o mundo -, não teve constatadas irregularidades no funcionamento de seu sistema de airbag.
Fonte: O Globo

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