A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou o pagamento de indenização por danos morais em razão de
falha no acionamento dos quatro airbags de um veículo que colidiu
frontalmente com um caminhão, em Rio do Sul, Santa Catarina. O motorista
do carro foi levado desacordado para o hospital, com lesões na cabeça e
no rosto.
A vítima recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC) que dispensou a fabricante do veículo
da obrigação de indenizar o motorista por danos morais, por entender que
as lesões foram leves e não deixaram sequelas.
Para a vítima, a
decisão do TJSC violou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), que trata da responsabilidade pelo fato ocorrido com o produto e
serviço. O artigo deixa claro que "o fabricante responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".
Ao
analisar o recurso, o relator do processo, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, destacou que o TJSC reconheceu a falha do airbag, mas
afastou a indenização por danos morais sob o fundamento de que a vítima
não se machucou gravemente. Segundo Sanseverino, a conclusão da segunda
instância destoa do entendimento do STJ. Em recente julgado, a Terceira
Turma do STJ reconheceu o cabimento de indenização por danos morais na
hipótese de falha de airbag em acidente de trânsito, quando constatado
que o impacto seria suficiente para acionar o dispositivo.
O
ministro afirmou que há julgados no sentido da não ocorrência de danos
morais. Porém, esses recursos não tratam da hipótese de falha do airbag
em acidente, e citou o processo que tratou do acionamento indevido do
equipamento durante o curso regular do veículo, do qual não resultou
nenhum abalo físico para o motorista.
Sanseverino afirmou que o
nexo de causalidade é evidente, apesar do entendimento em sentido
contrário do TJSC, pois a vítima sofreu lesões na face, decorrente do
impacto da cabeça com o painel e o pára-brisa, justamente o tipo de
impacto que o airbag se propõe a evitar, o que permite concluir pela
caracterização do dano moral indenizável.
A Citroën informa que,
como não teve acesso ao veículo para fazer perícia, ficou
impossibilitada de emitir um relatório conclusivo sobre o fato.
Ressaltou, no entanto, que o modelo Citroën Xsara, produzido entre 1997 e
2003 - e com mais de 2 milhões de unidades vendidas em todo o mundo -,
não teve constatadas irregularidades no funcionamento de seu sistema de
airbag.
Fonte: O Globo
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