sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Condomínio não pode ser cobrado antes da entrega das chaves

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No último dia 14, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou abusiva a cobrança de comissão de corretagem, taxas condominiais antes da entrega das chaves. 

Entenda o caso: a magistrada Ana Lia Beall da 3ª Vara Cível de Sumaré/SP entendeu, no processo nº 1008986-69.2014.8.26.0604, que a aquisição de um imóvel direto com a construtora caracteriza relação jurídica regulada pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da existência da figura do fornecedor, do consumidor e do produto adquirido por meio da assinatura de um contrato de adesão, no qual não há liberdade contratual por parte do comprador, inclusive na opção de contratar ou não serviços de corretagem e assessoria imobiliária.
Quanto às taxas condominiais e serviços de água e esgoto, a juíza observou que a cobrança destas são devidas a partir da entrega das chaves e não da expedição do “habite-se”, exceto se as datas destes fatos coincidirem. “A exigência das despesas condominiais sem qualquer prestação caracteriza manifesto enriquecimento sem causa”. 
Na compra de imóvel na planta os vendedores, geralmente, são contratados pelas construtoras para intermediação e divulgação do empreendimento. Assim, condicionar o contrato de compra e venda à aquisição de serviços de assessoria imobiliária e ao pagamento de taxa de corretagem é prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que todas as informações a respeito sejam previamente passadas ao comprador pois, conforme decisão, “a ilegalidade incide na própria prática abusiva e não na deficiência de informação”.
O entendimento do Procon-SP
Também para o Procon-SP, as cobranças do condomínio, e dos serviços de água e esgoto, bem como o reajuste do saldo devedor não podem ser cobrados quando o atraso da entrega das chaves não foi ocasionado por culpa do consumidor. O repasse é indevido, conforme o CDC.
Sobre a corretagem, o Procon-SP considera que o corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor (empreendedor/vendedor). A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente, cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento por este serviço, exceto se o comprador optou pela contratação deste profissional.
Algumas construtoras transferem a obrigação do pagamento da comissão de corretagem ao consumidor. O Procon-SP entende que quando o consumidor vai diretamente ao local de venda (estande) para aquisição do imóvel, não pode ser responsável pelo pagamento de um serviço que é prestado para a construtora.
Fonte: Procon-SP

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