Havendo o rompimento do vínculo contratual
sem a reintegração dos bens arrendados ou mostrando-se insignificante o
valor de venda do bem depreciado, deve ser assegurada à sociedade de
arrendamento mercantil importância que lhe assegure a recuperação do
valor do bem arrendado e o legítimo retorno do investimento realizado.”
Esse
foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao julgar recurso contra decisão que, no rompimento de contrato de
arrendamento mercantil com a devolução de alguns bens arrendados,
considerou o valor de todas as parcelas contratualmente previstas para o
cálculo da indenização por perdas e danos.
O
caso aconteceu no Paraná e envolveu o arrendamento de 36 automóveis.
Três meses após o arrendatário deixar de pagar as prestações do contrato
de leasing, foi ajuizada ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos.
Estado deplorável
Da
propositura da ação à citação, passaram-se 15 anos. O arrendatário
alegou prescrição ao fundamento de que essa demora teria decorrido da
inércia da empresa de leasing,mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou o pedido.
Segundo
o acórdão, a demora da citação se deu pela conduta do próprio
arrendatário, que teria se esforçado para evitar a citação judicial.
Além disso, o TJPR, observando que os bens recuperados encontravam-se em
deplorável estado de conservação e que foram quitadas apenas oito das
24 prestações contratuais, condenou o arrendatário a pagar perdas e
danos no valor das parcelas vencidas e não pagas e das vincendas.
Contra
a decisão, foi interposto recurso especial. O arrendatário alegou que
não poderia ser condenado ao pagamento de todas essas parcelas, uma vez
que foram reintegrados 24 dos 36 veículos arrendados.
O
relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o STJ tem o
entendimento de que o valor de venda dos bens reintegrados compõe o
cálculo da diferença a ser apurada nos casos de rompimento do contrato
por inadimplência, mas levou em consideração a conclusão do TJPR sobre o
estado em que se encontravam tais bens – questão que não pode ser
reavaliada em recurso especial por exigir exame de provas.
Retorno financeiro
“Diante
da irrelevância dos valores dos bens reintegrados, adequada a
compreensão do tribunal de origem ao fixar a indenização por perdas e
danos da forma estabelecida no contrato, quer dizer, pelo vencimento
antecipado das obrigações pactuadas, deduzido o valor residual garantido
(VRG) pago”, afirmou o ministro.
Segundo ele, essa decisão está em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.099.212, no qual ficou consignado, sob o regime dos recursos repetitivos,
que deve ser assegurado à arrendadora o montante suficiente para que
recupere o valor do bem arrendado e obtenha o retorno financeiro do
investimento.
Fonte: STJ
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