- Garantia legal x garantia contratualAo efetuar uma compra, é importante que o consumidor entenda os prazos que o resguardam de eventuais dores de cabeça com o fornecedor do produto. São três modalidades de garantia: a legal, a contratual e a estendida
- Bens não duráveis: prazo é menorA garantia legal é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que fixa 30 dias para a reclamação do consumidor sobre problemas com o produto se ele não for durável ou 90 dias se for durável.
- No vício oculto a contagem é diferenciadaÉ importante ressaltar que no caso de um vício oculto, defeito que só aparece depois de um tempo de uso, o prazo assegurado pelo CDC começa a contar a partir do momento em que o problema é constatado.
- Tempo além do CDCA garantia contratual é aquela acrescentada pelo fornecedor. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições expressas nos termos de garantia do produto.
- Seguro contratado na lojaHá ainda a garantia estendida, oferecida pelas lojas. Nesta entra em cena uma terceira empresa, sem relação com o fabricante e que, na verdade, oferece um seguro ao consumidor.
- Informe-se sobre a garantia estendidaNa garantia estendida, há três modalidades: a original, cuja cobertura é igual à da garantia original de fábrica; a original ampliada, que possui acréscimos à original; e a diferenciada, que é menos abrangente que a original. É recomendável que o consumidor informe-se sobre a modalidade do seguro e receba o contrato.
- Acionamento da JustiçaÉ de cinco anos o prazo para pedir indenização por danos de acidentes causados por produtos ou que fazem mal à saúde e à segurança do consumidor. Nestes casos, assim como a fábrica, o vendedor também é responsável solidário pelo produto. As alterações decorrentes de mau uso são de responsabilidade do consumidor.
Fonte: O Globo
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