Com esse entendimento, a 6ª turma Cível do TJ/DF confirmou sentença que condenou uma consumidora a pagar indenização a empresa de móveis, por abuso do direito de reclamar.
A cliente comprou duas poltronas de mostruário e as recebeu em casa, assinando o termo de recebimento sem qualquer ressalva. Depois, percebeu que uma delas estava rasgada. A empresa disse que o dano se deu durante o transporte da mobília e se propôs a costurar a poltrona ou providenciar uma nova com o pagamento da diferença.
Insatisfeita, a consumidora expôs o caso no site Reclame Aqui e no Facebook, segundo a empresa, desvirtuando a realidade dos fatos e maculando sua imagem. A requerida teceu os seguintes comentários: "os donos da loja não devem nem saber que lidam com gerentes mal intencionados e de caráter duvidoso"; "todos nós que utilizamos o site do Reclame aqui, e que buscarmos o nome dessa loja, saberemos a má vontade, e falta de comprometimento que vocês têm solucionar um problema do cliente"; "coisa de loja de quinta classe"; "merda de atendimento, tanto pelos diretores, gerentes da loja, quanto pelo site quanto por qualquer lugar que tentamos contato"; "nessa loja, os gerentes são super perdidos, e os diretores mal intencionados, pois devem ganhar rodos de dinheiro com políticos que mobíliam suas casas, e não se interessam se pagam caro, ou se os móveis estão em perfeito estado".
Entendendo que a cliente extrapolou seu direito de reclamar, o juízo de primeira instância a condenou ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Ao manter a decisão, o relator, desembargador Hector Valverde Santanna, considerou que "o excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sítios de reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento para tornar-se ofensa à honra objetiva, inobstante tratar-se de pessoa jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de compeli-la a realizar sua vontade, configura dano moral".
O magistrado, porém, reduziu o valor da indenização para R$ 2 mil.
Processo: 0045083-79.2014.807.0001
Confira a ementa da decisão:
CIVIL. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E EM SITIO DE RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES.
"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", diz a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. E não poderia ser diferente, as pessoas jurídicas podem sofrer à sua honra objetiva, que consiste na opinião que as outras pessoas têm dela, sem que se cogite em aferir elementos subjetivos inerentes à pessoa humana.
O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano., sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
O excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sítios de reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento para tornar-se ofensa à honra objetiva, inobstante tratar-se de pessoa jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de compeli-la a realizar sua vontade, configura dano moral.
O quantum, que deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Embora a divulgação de uma reclamação na internet tenha uma abrangência que não se pode precisar o tamanho, as empresas que colocam produtos e serviços no mercado estão naturalmente sujeitas a críticas e reclamações. O que não se admite, e que efetivamente configurou o ilícito, é o excesso de linguagem apto a ofender indevidamente a reputação da pessoa jurídica de maneira significativa.
Não se deve perder de vista a assimetria da relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor hipossuficiente, e, inobstante a conduta excessiva da ré, pelas regras de experiência, é possível concluir que a loja poderia ter dado rumo diferente ao acontecido, mediante o esclarecimento detalhado e cuidadoso das condições dos móveis vendidos, da atenção na hora da entrega, e mesmo da cortesia e distinção que se espera de uma loja que vende produtos desse padrão.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido; recurso da autora conhecido e desprovido.
Fonte: IDEC
Nenhum comentário:
Postar um comentário