sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Consumidora recebe cobrança indevida de TV a cabo e é indenizada

Nome da cliente foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito pela empresa

Recentemente, o Reclame AQUI Notícias tem dado atenção especial a casos de cobranças indevidas. Mais que isso, ainda que uma cobrança seja válida, ninguém é obrigado a ser cobrado de forma ameaçadora. Em qualquer um dos casos, o consumidor pode abrir uma ação por danos morais.
Nesta semana, uma decisão coloca a pauta a discussão sobre como o consumidor deve proceder nestas ocasiões. O objetivo aqui não é apontar, dessa vez, essa ou aquela empresa, mas mostrar que o consumidor pode e deve correr atrás de seus direitos.
Na última quarta-feira, dia 18, a juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por uma consumidora contra uma empresa de TV a cabo, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil referente à cobrança indevida de dívida.
Alega a autora que teve o seu nome inscrito pela ré no cadastro de proteção ao crédito (SCPC), por conta de dois supostos débitos ocorridos em outro Estado nos meses de junho de 2011 e dezembro de 2012, totalizando R$ 1.022,00. 
Afirma a cliente que, embora seja assinante da empresa em Campo Grande, não solicitou qualquer serviço no Estado de Goiás e que, além disso, sofreu abalo moral, uma vez que teve seu cadastro barrado em um estabelecimento comercial e ainda na presença de pessoas conhecidas.
Assim, a ré pediu uma indenização por danos morais no valor de cinquenta vezes o valor dos débitos cobrados, bem como a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.

Lado da empresa

Em contestação, a empresa de TV a cabo sustenta que tomou todos os cuidados necessários para a comprovação da identidade da autora quando ocorreu a aquisição dos serviços. Argumenta ainda que não houve a prática de ato ilícito e nem a ocorrência dos danos morais alegados pela autora.
Para o juiz, ficou comprovado que a culpa é exclusivamente da empresa, pois não houve nenhum outro contrato firmado com a ré, o qual ao que tudo indica foi celebrado mediante fraude por terceiro. “Da própria tela de computador reproduzida pela ré na contestação percebe-se que o número e procedência do RG da autora diverge do seu documento verdadeiro”, alegou.
Desse modo, os pedidos feitos pela autora foram julgados procedentes. “Reconhecida a inexistência do débito, evidente que o seu incontroverso lançamento pela ré, em nome da autora, nos órgãos de proteção ao crédito, foi irregular, equiparando-se a defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC”, concluiu o magistrado.
Então, é válido que o consumidor tome as rédeas para não ser refém de um mal entendido ou mesmo má fé por parte das empresas. Quem sabe assim, as marcas não comecem a pensar melhor antes de oferecer um produto ou efetuar cobranças indevidas a seus clientes.
Fonte: Reclame Aqui

Nenhum comentário:

Postar um comentário