De quem é a responsabilidade quando uma compra não consegue ser finalizada no cartão de crédito ou débito? Da operadora do cartão, do estabelecimento ou do usuário?
Questão difícil de se chegar a uma conclusão pois a resposta pode variar conforme a situação.
A legislação brasileira
oferece garantias ao consumidor e ao comerciante, logo, é preciso muito
cuidado e minuciosidade para decretar um culpado no caso.
Ter cautela e estar respaldado de alguma forma, seja tanto a uma alternativa de pagamento
no caso do consumidor, quanto a uma segunda máquina para a leitura de
cartões no caso do comerciante pode ser uma solução rápida para essas
situações.
Entenda mais e conheça seus direitos nos comentários de especialista abaixo.
por Marco Quintarelli
PERGUNTA E RESPOSTA
Comprei
um lanche e, na hora de pagar, a rede do cartão caiu. Devolvi o lanche
pois estava sem dinheiro vivo. Depois um colega me disse que a loja
tinha que ter me dado de graça, porque a responsabilidade era deles.
Afinal, eu tinha esse direito? E se em vez de lanche fosse um
eletrodoméstico? De quem é a culpa afinal?
Luiz Felipe, Abolição
Os
cartões de débito e crédito são instrumentos de conveniência para o
consumidor e para o estabelecimento. Muito embora o estabelecimento
“pague” pela utilização deste serviço, mesmo assim, ele se beneficia
pelo aumento de fluxo que isto gera ao seu negócio.
Se você quis
comprar, mas não conseguiu levar o seu bem, mesmo que a culpa não seja
do estabelecimento, pois o sistema de serviços do cartão caiu, pode até
ser considerada uma prática abusiva por parte do estabelecimento que de
alguma maneira negou a aceitar seu pagamento.
O código de defesa
do consumidor (CDC) define isto no seu art. 39, IX que diz que: recusar a
venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se
disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento (...). Contudo, o
Código Civil Brasileiro, em seu art.315 diz que nenhum estabelecimento é
obrigado a aceitar qualquer forma de pagamento que não a moeda
corrente. É claro que o estabelecimento que aceita outro tipo de
pagamento, como cartões de débito, crédito ou cheques, em tese, seria
normal estabelecer um critério para aceitação destes, já que a lei não a
impõe regras.
A recusa do cartão como forma de pagamento não pode
ser considerada ilegal, não havendo qualquer disposição legal que
imponha seu curso forçado, razão pelo qual seu recebimento é mera
liberalidade do comerciante.
No seu caso, se não foi confirmado o pagamento, não vejo como o estabelecimento seja obrigado a lhe dar o lanche sem cobrar.
Em
uma situação mais complexa, como quando da aquisição de bens de alto
valor agregado, o consumidor pode utilizar o Procon como base de sua
reclamação e até entrar com um processo contra o estabelecimento.
Marco Quintarelli é consultor do Grupo AZO.
Fonte: O Dia
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