A informação é tão importante nas relações de consumo (direito básico do consumidor, de acordo com o artigo 6º, inciso III, do CDC) que as palavras derivadas do verbo "informar" são citadas aproximadamente 30 vezes na principal lei que trata da proteção e defesa do consumidor brasileiro. Além disso, não basta informar mais ou menos, o consumidor deve ser informado de maneira clara, precisa e ostensiva antes de contratar qualquer produto ou serviço, tanto em aquisições feitas em estabelecimentos físicos, como através das compras realizadas via telefone ou internet.
É direito do consumidor receber toda a documentação referente a um produto ou serviço: cópia de contratos, manual de instruções, entre outros, tudo em língua portuguesa e escrito de forma que vise facilitar a compreensão do consumidor.
Além de contratos e manual de instruções, o consumidor deve ser devidamente informado sobre os preços dos produtos e serviços, as formas de pagamento e em caso de alimentos, medicamentos, produtos de higiene e limpeza e afins, o fornecedor deve fazer constar na embalagem a composição destes produtos, peso (e/ou medida), data de validade, entre outros itens dependendo de legislação específica (veja o exemplo do glúten aqui).
Para finalizar, lembramos que é dever do fornecedor informar sobre eventuais riscos que produtos e serviços podem causar ao consumidor, conforme tratamos no post de sexta-feira.
No próximo post vamos tratar da educação para o consumo. Fique ligado!
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