Muitos restaurantes, bares e casas noturnas cobram o chamado "couvert artístico". Antes de qualquer coisa, é muito importante explicar o que isso significa. É quando o estabelecimento oferece apresentação, geralmente musical, de algum artista enquanto os consumidores fazem a refeição. Essa cobrança não é proibida, mas com algumas condições.
Apesar de não ser um pagamento “facultativo”, os consumidores têm o direito à informação prévia (art.6º, III CDC). O Código de Defesa do Consumidor reforça o direito básico à informação, os dias e horários de apresentações artísticas. Além disso, o valor cobrado pelo "couvert artístico" também precisa estar claro. Como? Em local visível, como na entrada do estabelecimento, por exemplo.
Outra condição que permite a cobrança é que as apresentações sejam ao vivo, isto é, se for qualquer show ou mesmo partidas de futebol exibidas em telão, a cobrança é ilegal.
Por regra, o contrato de trabalho com o músico de no mínimo 4(quatro) horas de duração e a apresentação artístico/musical deve ser ininterrupta ou intercalada por 60(sessenta) minutos, no mínimo. Claro que ninguém vai ficar cronometrando uma apresentação e pode ser que aó valha o espírito do bom senso.
Taxa abusiva
Fique atento se a taxa for abusiva. Alguns bares e restaurantes cobram o couvert artístico calculam o valor de 10% do serviço em cima do total da conta somado com o couvert artístico, o que não é permitido.
Os 10% do serviço (garçom) é opcional, devendo ser calculado somente sobre o valor da conta e o couvert artístico cobrado a parte (valor fixo – previamente estipulado).
Fonte: Reclame Aqui
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