Segundo
definição expressa no Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando um
produto não atinge o fim a que se destina, se encontra com vícios
(defeito) decorrente de sua fabricação que podem ser: aparentes, ou
seja,que o consumidor consegue identificar assim que o utiliza ou
ocultos, que só se manifestam após certo tempo de uso, sendo difícil
Defeito Aparente
Quando
o produto apresenta um defeito aparente, de acordo com o artigo 26 do
CDC, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis
(alimentos, produtos de higiene, dentre outros) e de 90 dias para os
produtos duráveis (móveis, eletrodomésticos, automóveis etc), a partir
da data da entrega do produto ao consumidor.
Defeito Oculto
No
caso dos vícios ocultos, os prazos para reclamação serão os mesmo que
os dos defeitos aparente, porém a contagem do prazo se dá a partir do
momento em que o defeito é detectado pelo consumidor. Identificado o
problema, o consumidor pode e deve reclamar, exigindo ao fornecedor que
sane o vício sem qualquer custo adicional.
Fabricante e vendedor são solidários
Em
caso de o produto apresentar defeito, o consumidor pode reclamar tanto
ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria, o que for mais
conveniente. É que segundo o artigo 18 do CDC há responsabilidade
solidária entre eles.
Atenção aos prazos
Se
o consumidor perder os prazos estabelecidos por lei para fazer a
reclamação perde o direito ao reparo. Vale ressaltar que o fornecedor
responde pelos vícios ocultos decorrentes da fabricação, mas não se
responsabiliza pelo desgaste natural provocado pela utilização.
Fonte: O Globo
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