A Agência Nacional de Aviação
Civil (Anac) anunciou na terça-feira (13) a aprovação de novas regras
gerais sobre os direitos dos passageiros em viagens aéreas no Brasil. A
resolução abarca um conjunto de normas sobre a oferta de passagens,
franquia e extravio de bagagem, cancelamento da compra e multa, entre
outros aspectos.
A decisão da agência já estava prevista e, na sexta-feira, o Idec reiterou que a revisão das normas deveria respeitar os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A
resolução atendeu apenas em parte o pedido. Uma das propostas
inicialmente feitas pela Anac e duramente criticada pelo Idec foi
retirada da norma: a limitação do direito à assistência ao passageiro em
caso de problemas com o voo decorrentes de casos fortuitos ou força
maior.
“Felizmente, a resolução manteve intactas as regras sobre
esse ponto, criadas em 2010 graças a uma ação civil pública do Idec, e
não flexibilizou a responsabilidade das companhias aéreas, assegurando
um direito consagrado pelo CDC”, comemora Claudia Almeida, advogada do
Instituto.
No entanto, a agência mudou várias
outras regras e, muitas delas, de forma negativa ou insuficiente.
“Embora tenha havido algum avanço em relação ao que as companhias aéreas
vinham praticando, as novas normas não estão alinhadas aos princípios
do CDC e ainda mantém abusos”, avalia Almeida. “Poucas novidades são
realmente positivas para o consumidor”, conclui.
As
novas regras entram em vigor para passagens compradas a partir de 14
março de 2017. Viagens realizadas após essa data mas adquiridas
anteriormente continuam seguindo as antigas normas.
Cobrança de bagagem pode ser proibida
Uma
das mudanças mais criticadas por ser prejudicial ao consumidor é a
liberação de cobrança adicional para despachar bagagem. Essa regra, no
entanto, pode ser derrubada. Um dia após a votação, o Senado aprovou uma
medida que veta a cobrança. O projeto de decreto legislativo (PDS
89/2016) foi aprovado na noite do dia (14) e segue para análise da Câmara dos Deputados.
Para
o Idec, a iniciativa parlamentar é positiva, já que não há nenhuma
garantia de que o fim da franquia resultaria em redução do preço das
passagens.
Confira, a seguir, a avaliação do Idec sobre as principais mudanças.
FICOU PIOR
- COBRANÇA DE BAGAGEM
Companhias
aéreas podem cobrar valores adicionais para despachar bagagem. Antes, o
consumidor tinha direito a despachar até 23 kg em voos nacionais e 32
kg em internacionais. Para bagagem de mão, franquia aumenta de 5 kg no
máximo para no mínimo 10 kg no mínimo.
Avaliação do Idec: embora
se saiba que as franquias “gratuitas” eram embutidas no preço do
bilhete, a alteração é ruim porque não há nenhuma garantia de redução de
preço das passagens para o consumidor.
- DECLARAÇÃO DE BAGAGEM
O
passageiro deve informar se carrega na bagagem despachada bens de valor
superior a 1.131 DES (Direitos Especiais de Saque, unidade monetária
hoje correspondente a cerca de R$ 5 mil). A empresa poderá cobrar taxas
ou seguro.
Avaliação do Idec: Na
prática, essa regra exige que o consumidor faça declaração de bagagem
(que é paga) para ter direito à devida indenização em caso de perda ou
danos a seus pertences. Caso não declare, a indenização ficará limitada
aos 1.131 DES, independentemente dos prejuízos efetivamente sofridos
pelo passageiro. Essa condição é ilegal, pois, de acordo com o CDC, a
reparação deve ser feita na exata medida do dano sofrido pelo
consumidor.
AINDA RUINS
- DESISTÊNCIA EM 24h
O passageiro poderá desistir da compra da passagem até 24h, sem custo, desde que a compra ocorra com antecedência superior a sete dias em relação à data do embarque.
Avaliação do Idec: a
regra contraria o CDC, pois reduz o prazo de arrependimento (artigo 49)
garantido para compras realizadas fora do estabelecimento comercial,
como a internet, que é o principal meio de aquisição de passagens aéreas
hoje. No entanto, as companhias aéreas não respeitavam esse direito e a
Anac não as punia. Assim, o prazo de 24h acaba sendo, na prática, uma
vantagem frente à prática anterior das empresas.
- LIMITE DE MULTA
Caso o consumidor cancele a viagem, a companhia aérea não pode cobrar uma multa superior ao valor da passagem.
Avaliação do Idec: a
regra continua ilegal, pois possibilita que o consumidor perca tudo o
que pagou sem ter a prestação do serviço - condição ilegal de acordo com
o artigo 39, inciso V, do CDC, já que exige do consumidor vantagem
manifestamente excessiva Antes era ainda pior, pois a Anac permitia que
as empresas aéreas cobrassem taxas cumulativas pelo cancelamento que,
muitas vezes, eram superiores ao valor da passagem.
MELHOROU
- VOLTA GARANTIDA
Caso
tenha comprado passagem de ida e volta, o não comparecimento do
passageiro no voo de ida não ensejará o cancelamento automático do
trecho de volta, desde que ele comunique à empresa aérea até o horário
originalmente contratado do voo de ida.
Avaliação do Idec: a
mudança é positiva. O Idec sempre defendeu que o cancelamento
automático do voo de volta em caso de no show na ida era abusivo.
- PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE BAGAGEM
O
prazo para devolução de bagagem extraviada em voo doméstico foi
reduzido de 30 para 7 dias e, em voos internacionais, será de 21 dias.
Caso a empresa aérea não encontre a bagagem no prazo indicado, terá até
sete dias para pagar a indenização devida (atualmente não há prazo
definido).
Em caso de danos aos pertences, o consumidor tem 7 dias para reclamar e, a partir da queixa, a empresa 7 dias para indenizá-lo.
- DEVOLUÇÃO DE TARIFA DE EMBARQUE
Em
caso de cancelamento da compra, a tarifa de embarque e demais taxas
aeroportuárias ou internacionais deverão ser integralmente reembolsadas
ao passageiro.
Fonte: Idec
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