O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (15) que o Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide na base de
cálculo para cobrança da Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS). A decisão
tomada pela Corte encerra disputa judicial de quase 10 anos e será
aplicada a 8,2 mil processos que estavam parados em todo o Judiciário e
aguardavam a manifestação do STF para ser julgados.
De acordo com
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o impacto da decisão
na arrecadação federal será de pelo menos R$ 20 bilhões ao ano. A Corte
não decidiu a partir de quando o entendimento terá validade. A relatora
do processo, ministra Cármen Lúcia, entendeu que deve ser um pedido
formal de modulação dos efeitos.
No julgamento, por 6 votos 4, os
ministros decidiram que o ICMS não pode ser usado na base de cálculo do
PIS e da Confins porque não faz parte do faturamento das empresas.
Com
o resultado, a Corte definiu o conceito de faturamento, tese que poderá
ser usada para contestar na Justiça outras bases de cálculos de
impostos. Para o Supremo, faturamento é o patrimônio adquirido pelas
empresas com as vendas, excluindo-se os impostos, não podendo ser
considerado como ingresso definitivo na receita bruta.
Julgamento
O
STF retomou nesta tarde o julgamento, iniciado na semana passada, de um
recurso de uma empresa que argumentou ser ilegal a inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da Cofins pelo fato de o imposto tratar-se de
valor transitório, devendo ser cobrado no preço dos produtos e serviços e
repassado aos cofres públicos.
A Corte não considerou os
argumentos apresentados pela PGFN. Para a Fazenda Nacional, o imposto
pode ser usado na base de cálculo por incidir sobre a receita bruta, que
inclui todos os custos, inclusive os tributos. Votaram contra a
inclusão do ICMS os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux,
Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
De acordo
com Mello, o valor obtido com o imposto não é faturamento, mas simples
ingresso no caixa da empresa, não podendo compor a base de contribuição.
"A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins leva ao
inaceitável entendimento de que o sujeito passivo de tais tributos
[empresas] fatura ICMS. A toda evidência, eles não fazem isso", disse
Celso de Mello.
Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso,
Dias Toffoli e Gilmar Mendes rejeitaram recurso da empresa por
entenderem que conceito de faturamento engloba todas as receitas,
incluindo os impostos.
De acordo com Gilmar Mendes, a legislação
não impede que um imposto seja cobrado na base de cálculo de outro. Além
disso, Mendes disse que a decisão do Supremo poderá comprometer as
contas da Previdência Social. "O esvaziamento da base de cálculo do PIS e
da Confins redundará em expressiva perda de receitas para a manutenção
da seguridade social", disse o ministro.
Fonte: EBC
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