terça-feira, 31 de maio de 2016

Direito de arrependimento: Procon orienta sobre o assunto


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O direito de arrependimento, descrito no artigo 49 do CDC, é um direito que se aplica somente para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial como internet, catálago, telefone, tv ou outro meio.


Quando o consumidor realiza compras por esses meios, ele pode, em até 7 dias da entrega do produto ou assinatura do contrato de serviço, desistir da contratação. O prazo é corrido, ou seja, a contagem do prazo de 7 dias não é interrompida nos finais de semana ou feriados.

Para desistir, o consumidor deve no prazo sobredito contatar a empresa e pedir o cancelamento da compra/contratação e não há necessidade de fazer qualquer justificativa.

É importante que o consumidor guarde um comprovante da operação, seja e-mail, tela copiada ou número de protocolo, dados do atendente e horário de atendimento.

A empresa deverá registrar o pedido do consumidor e fazer a devolução de todo o valor gasto, inclusive o frete, e o consumidor não deve ser responsabilizado pelo custos da retirada ou postagem do produto.

A devolução do valor pago deve ser imediata e atualizada monetariamente.
Lembrando que atualização monetária não são juros.


O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Fonte: Procon Campinas

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