Especialista em direitos do consumidor explica como identificar as práticas abusivas cometidas pelos comerciantes.
Seja
na prestação de serviço ou no comércio, as práticas abusivas cometidas
por empresas e comerciantes se tornam cada vez mais comuns e atingem
consumidores que não sabem como identificá-las para denunciar.
As
práticas abusivas se caracterizam quando o fornecedor manifesta
vantagem excessiva em relação ao consumidor e devem ser denunciadas aos
órgãos de defesa do consumidor.
Segundo o advogado
Dori Boucault, especialista em direitos do consumidor, muitas pessoas
são vítimas dessas praticas abusivas por desconhecer os seus direitos.
“O
consumidor ainda é considerado a parte mais fraca da relação de consumo
porque ele não domina o conhecimento total, o que pode levá-lo a passar
por situações de obstrução de direito”, explica Dori Boucault.
Vejas quais são as práticas abusivas mais comuns e como se proteger delas:
1- Venda
casada: essa á uma prática muito comum que ocorre quando o consumidor é
obrigado a levar um produto na compra de outro. Segundo Dori, isso
acontece quando o consumidor não tem vontade, mas se sente obrigado a
comprar. “Um exemplo claro de venda casada é quando o cliente contrata
um serviço de internet e é obrigado a contratar também o serviço de
telefone”, explica Boucault.
2-
Mentir sobre falta de produto: o advogado explica que isso ocorre quando
o fornecedor alega falta de produto no estoque e a informação é falsa.
“Ele conduz o consumidor a comprar outro produto, agindo de má fé. Essa é
uma prática abusiva e ilegal”, orienta Dori.
3-
Envio de produto não solicitado: segundo o advogado, o fornecedor não
pode enviar um produto para a residência do consumidor sem que este
tenha sido solicitado. Se isso acontecer, o consumidor pode considerar
que o produto enviado é uma amostra grátis e não é obrigado a pagar.
“Segundo o Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor não
é obrigado a pagar produtos ou serviços não solicitados”, garante o
advogado.
4- Cobranças abusivas
de dívidas: durante a cobrança de dívidas, o fornecedor não pode
utilizar-se da fraqueza ou da ignorância do consumidor como vantagem.
Ele também não pode utilizar-se da sua idade, saúde, conhecimento ou
posição social na contratação de um produto ou serviço. “O fornecedor
não pode prometer retirar a dívida do consumidor mediante uma taxa de
abertura, por exemplo”, explica Dori.
5-
Contratação de um serviço sem apresentação de orçamento prévio: o
orçamento é um documento importante que dará condições ao consumidor
saber como serão relacionados os serviços com valores de mão de obra,
além dos os direitos e obrigações das partes envolvidas. Segundo o
advogado Dori Boucault, o consumidor não é obrigado a aceitar o serviço
sem a apresentação de um orçamento que contenha todos os dados
importantes e o prazo de execução, além de eventuais custos adicionais.
6- Humilhação
ou difamação: o fornecedor não pode humilhar ou difamar o consumidor
porque ele exerceu o seu direito, por exemplo. Dori explica que isso
corre quando o consumidor vai reclamar os seus direitos dentro da lei e o
fornecedor repassa alguma informação depreciativa, fala mal ou divulga a
reclamação em alguma mídia social. “Isso são provas que envolvem danos
morais”, explica Boucault.
7- Falta
de fixação de prazo nas prestações de serviço: Dori explica que nesse
caso, o prestador se serviço não pode deixar de estipular um prazo para o
cumprimento da sua obrigação ou deixar essa delimitação do prazo a sua
vontade própria. “Isso deve ser combinado entre as duas partes e deve
ser oferecido e cumprido. O prestador de serviço deve informar por
escrito o prazo para execução do serviço ou entrega do produto”, explica
o advogado.
8 - Reajuste de preço acima da média: é
considerada prática abusiva o reajuste de preços diferente do que é
legal ou estabelecido no contrato, pois os aumentos devem ser feitos de
acordo com o que esta previsto no documento. “Tanto fornecedor quanto
consumidor são obrigados a cumprir os reajustes desde que seja legal. O
que não pode ocorrer é o fornecedor modificar ou aumentar qualquer valor
que não estiver escrito no documento”, salienta Dori.
9 - Não
entregar cupom fiscal após a compra: é obrigatória a entrega ou emissão
de cupom fiscal na venda de produtos ou na prestação de serviços. O
descumprimento é considerado uma infração a Lei Federal 8.137 de 27 de
dezembro de 1990 que proíbe essa prática.
10 - Cobrar
preços diferentes em cartões de crédito ou cheque: segundo o advogado
Dori Boucault, o preço a vista deve ser igual nos pagamentos em cheque,
cartão ou dinheiro, o comerciantes não pode fazer diferenciação de
preços nesses casos.
Caso o consumidor se depare
com algumas dessas situações pode se dirigir diretamente ao fornecedor
para resolver a situação e caso não chegue a uma solução, é preciso
procurar um órgão de defesa do consumidor da sua cidade e do seu estado e
registrar uma reclamação formulada.
“Essa
reclamação deve ser feita perante o fornecedor, por escrito. Quando a
situação ultrapassa a questão administrativa, o consumidor pode
contratar um profissional para entrar com uma ação judicial ou procurar o
juizado especial cível”, finaliza o advogado.
Fonte: Idec
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