A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJRS) e determinou que uma segurada restitua à operadora de
plano de saúde os valores recebidos para compra de medicamentos para
tratamento de câncer.
Diagnosticada com câncer no pâncreas, em
2008, a segurada estava com o tratamento coberto pelo plano de saúde.
Apesar da quimioterapia, houve progressão da doença para a região do
abdome. O médico responsável receitou cinco caixas de um medicamento ao
custo total de R$ 11.460,35.
A solicitação do novo remédio foi
negada pela operadora. A segurada ajuizou ação, com pedido de liminar, e
o juízo de primeiro grau concedeu a antecipação de tutela para obrigar a
seguradora a fornecer o medicamento. No julgamento do mérito da ação,
no entanto, o juiz considerou o pedido da segurada improcedente e
revogou a liminar.
Boa-fé
A operadora
recorreu ao TJRS para ser ressarcida do valor gasto com o medicamento,
mas os desembargadores consideraram que a segurada havia recebido os
recursos de boa-fé. Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ.
Em
seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o caso se
amolda perfeitamente à orientação já firmada pelo STJ para situações que
envolvem o ressarcimento de recursos previdenciários, quando a decisão
liminar é revogada.
Segundo a relatora, ao contrário do decidido
pelo TJRS, deve ser seguida a orientação do STJ, “no sentido de que a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
indenizar os valores despendidos pela parte contrária com o cumprimento
da medida revogada”.
Decisão provisória
Isabel
Gallotti ressaltou que, “assim como a execução provisória, também a
antecipação de tutela é cumprida sob o risco e responsabilidade” de quem
a requer, devendo indenizar os prejuízos sofridos se for revogada a
medida, como consequência da improcedência do pedido.
“Observo que
a parte que pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela o faz por
intermédio de advogado e, portanto, sabe de sua precariedade e
reversibilidade, visto que deferida após um juízo de cognição não
exauriente, devendo-se sujeitar à devolução do que recebeu
indevidamente”, afirmou a ministra, cujo voto foi acompanhado pela
maioria dos ministros da Quarta Turma.
Fonte: STJ
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