Foi
o que aconteceu com Loriato. Ao ligar pela primeira vez à fabricante, a
empresa sugeriu que o problema estava na tomada, que deveria ser
trocada. Foi o que fez. No entanto, a TV continuou sem funcionar. Na
assistência técnica, o laudo condenou a placa, e o orçamento do conserto
ficou em mais de R$ 800, praticamente o valor pago pelo aparelho um ano
antes.
— Eu não vou pagar essa conta. A televisão vai ficar lá
(na assistência) até a Samsung resolver atender ao meu pedido — afirma
Loriato.
Segundo o consumidor, a empresa se recusa a arcar com o
custo do reparo porque a garantia de fábrica, de 12 meses, já havia
expirado. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no
parágrafo 3º do artigo 26, que em caso de vício oculto o consumidor tem
90 dias, a partir do surgimento do defeito — o chamado prazo decadencial
para produtos duráveis — para reclamar.
— Com esse tipo de
defeito, independentemente de a garantia já ter expirado ou não, o
consumidor tem 90 dias para fazer a queixa, e o ônus é do fabricante ou
fornecedor, que, para se eximir de arcar com o conserto, tem de provar
que o produto saiu da fábrica sem o defeito — afirma a advogada
especialista em Defesa do Consumidor, Melissa Areal.
— O vício de
fabricação oculto, quando constatado, frustra o consumidor e sua
expectativa de vida útil do produto. Portanto, obriga o fabricante além
do prazo de garantia contratual, a partir da descoberta do problema —
complementa Vieira de Mello.
De 1º de janeiro a 30 de setembro
deste ano chegaram ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do
Consumidor (Sindec,) do Ministério da Justiça, 7.324 queixas contra a
Samsung. Destas, 994, o correspondente a 13,6% do total, estão
relacionadas a problemas com produtos do grupo, como televisores,
aparelhos de DVD e filmadoras. No Tribunal de Justiça do Rio tramitam
contra a companhia mais de 800 processos. No entanto, o órgão não
especificou quantas dessas ações são relacionadas a televisores que
apresentaram defeito após o término da garantia de fábrica.
A empresa foi procurada para comentar o assunto, mas não retornou os contatos da reportagem.
O
juiz Vieira de Mello explica que é prática comum das empresas
contabilizarem os 90 dias do prazo decadencial dentro dos 12 meses da
garantia de fábrica, o que está incorreto, tendo em vista que os três
meses para queixa só devem começar a contar a partir do surgimento do
vício oculto. De acordo com Citro, ao levar esse tipo de problema à
Justiça, é bem provável que o consumidor garanta seu direito.
— Se
o consumidor jogar no Google “TV Samsung” aparecerão centenas de
reclamações. Ele deve reuni-las em uma espécie de dossiê, e assim,
mostrando que o caso dele não é isolado, comprovando a verossimilhança,
ocorrerá a inversão do ônus, e a empresa é que terá de provar que o
produto não saiu com defeito de fábrica — orienta o magistrado.
STJ decide a favor de consumidor
Recentemente,
uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu um precedente
valioso para os consumidores. Os ministros da 4ª Turma decidiram, por
unanimidade, que o cliente pode reclamar o defeito oculto de um
equipamento durante toda a vida útil do produto. É o que os
especialistas chamam de garantia legal. O caso julgado pelo STJ envolvia
uma empresa catarinense de máquinas e equipamentos e um cliente que
comprou um trator agrícola por R$ 43,9 mil. Em apenas três anos de uso, o
equipamento apresentou um problema e precisou ser reparado.
Com a
garantia de oito meses (ou mil horas de uso) expirada, a empresa queria
cobrar R$ 6,8 mil pelo conserto. Porém, em depoimento, o técnico que
fez o reparo e um funcionário da empresa alegaram que a vida útil do
trator é de, pelo menos, 12 anos.
Com o entendimento de que “pouco
importa que ele tenha se exteriorizado depois de esgotado o prazo de
garantia contratual, desde que dentro do que se esperava ser a vida útil
do bem durável”, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso,
cancelou a cobrança.
Os ministros da 4ª Turma determinaram ainda
que a loja deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina
ficou indisponível para uso em razão da manutenção.
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