O Código de Defesa do Consumidor define os serviços de saneamento
básico (água e esgoto) e energia como bens essenciais à vida humana, que
devem ter fornecimento adequado e contínuo (arts. 6º, inciso X, e 22), e
garante a efetiva reparação pelos danos causados (art. 6º, inciso VI).
Segundo
a Proteste Associação de Consumidores, as falhas no fornecimento de
água e energia devem ser compensadas com descontos na conta, afinal, a
quantidade de vezes em que há interrupção no fornecimento é monitorada. A
suspensão no fornecimento de água somente poderá ocorrer nos casos em
que seja necessário efetuar reparos, modificações ou melhorias nos
sistemas ou em situações de emergência. Nessa situação, cabe ao
prestador do serviço informar aos usuários sobre a interrupção com
antecedência. A comunicação deve ser feita de forma ampla,
possibilitando que todos os consumidores tomem conhecimento. A exceção
fica por conta dos casos de emergência.
De qualquer forma,
havendo a suspensão no fornecimento do serviço, o consumidor tem o
direito de pleitear reparação pelos prejuízos sofridos, e requerer o
abatimento proporcional dos valores pagos indevidamente na conta ou o
ressarcimento do que gastou para suprir a falta de água, conforme
estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
No caso das quedas de
energia elétrica, a associação orienta os consumidores que tiveram
danos em seus equipamentos a procurarem as concessionárias para obter
ressarcimento. O consumidor tem o prazo de até 90 dias corridos, a
contar da data da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para
solicitar o ressarcimento à distribuidora.
Vale lembrar que o
solicitante deve ser o titular da unidade consumidora, ou seu
representante legal. A concessionária fará vistoria para avaliar a
extensão dos danos. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
tolera certa quantidade de falhas das distribuidoras por mês. Por isso,
só há desconto na conta quando a empresa excede os limites impostos pela
Aneel. Se isso ocorre, o valor é automaticamente abatido da conta do
mês seguinte.
A Resolução no 414/2010 da Aneel, que estabelece as
condições de fornecimento de energia, obriga as empresas à manter
postos de atendimento presencial em todos os municípios do país. Pelo
menos é um canal a mais para contato para este período em que não se
consegue contato com as empresas para se informar do prazo de
restabelecimento do serviço, ou reparo de danos a equipamentos.
Os
fornecedores de água e energia tem o dever de cumprir o decreto
6.523/2008, conhecido como Lei do SAC. A lei estabelece que as ligações
devem ser gratuitas e as opções de contato com o atendente e reclamação
devem constar na primeira mensagem eletrônica. As informações
solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas de imediato e as queixas
têm que ser resolvidas dentro de cinco dias úteis a partir da data do
registro.
Se a reclamação não for solucionada – nas duas situações
– deverá recorrer aos órgãos de defesa do consumidor da sua cidade. Nos
casos de falta de energia, o consumidor também deve registrar a
reclamação na agência reguladora do seu Estado. As queixas relacionadas à
falta de água também devem ser registradas nas agencias estaduais, veja aqui a lista.
Fonte: Uol - Consumidor Moderno
Nenhum comentário:
Postar um comentário