Contribuintes isentos não precisam, mas podem entregar declaração a fim de garantir renda extra de restituição.
A Receita
espera receber 27,8 milhões de declarações até o final de abril. Porém,
parte dos brasileiros não apresenta rendimentos tributáveis acima de R$
28.123,91, tornando-se isenta. Isso quer dizer que essas pessoas não
poderão declarar? Não necessariamente. Fazer a declaração, mesmo não se
enquadrando nos casos obrigatórios, é uma boa ideia.
Fazer a declaração, mesmo não se enquadrando nos casos obrigatórios, pode ser uma boa ideia
O trabalho
ou a preguiça de preencher o formulário de declaração – ou ter de pedir
a algum amigo ou profissional – podem se tornar obstáculos para muitas
pessoas. No entanto, ir atrás deste direito pode garantir renda extra
por meio da restituição de valores tributados no ano-base (2015),
reajustados pela Selic.
“A escolha vai de cada um. No meu caso,
iria atrás nem que fossem R$ 5. Então, se a pessoa deseja restituir R$
15, 40, 50, ou qualquer que seja o valor, poderá fazer a declaração e
receber a quantia devida”, explica o diretor executivo da Confirp
Consultoria Contábil, Richard Domingos.
Além disso, a DIRPF é um
documento oficial para comprovação de renda, ou seja, algo que você
poderá apresentar na hora da compra. "Na minha opinião, a grande
vantagem da declaração é a demonstração da renda que a pessoa física
obteve no período, para eventual obtenção de empréstimos e/ou
financiamentos para aquisição de bens (imóvel, automóvel etc.), a fim de
se comprovar a renda da pessoa física", pontua o coordenador do curso
de Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão Tributária da Fecap, Maurício
Lopes da Cunha.
Afinal, quando é possível declarar mesmo não sendo obrigatório? Bom,
são muitos os casos: se você obteve rendimentos tributáveis abaixo de R$
28.123,91, mas quer resgatar um valor que foi retido pela Receita já
está dentro do contexto.
Você também pode analisar se está entre
os perfis: pessoas que resgataram plano de previdência privada na
modalidade progressiva do imposto, pessoas que receberam valor mais alto
por férias ou pessoas que perderam emprego ou iniciaram trabalho em
nova empresa durante este período, com retenção na fonte, por exemplo.
Se
uma dessas situações aconteceu com você, poderá apresentar a
contribuição. Como? Da mesma maneira que os outros contribuintes, pelo
programa DIRPF 2016, disponível desde 25 de fevereiro no site da Receita Federal.
Antes
de tudo, lembre-se de preparar toda a papelada necessária, que facilita
na hora do preenchimento do formulário. Assim, caso você já tenha
declarado em anos passados, deverá pegar documento anterior para servir
de “guia”.
Simplificada ou completa
O envio
da declaração poderá ser feito de forma simplificada ou completa. No
entanto, a melhor opção varia entre os contribuintes. Então, como saber
qual sua escolha ideal? De acordo com Richard Domingos, a decisão poderá
ser realizada ao longo do preenchimento do formulário, uma vez que o
próprio sistema vai informando quais as melhores opções pela atualização
dos campos preenchidos.
“É uma dica que dou aos contribuintes:
que devem ir preenchendo, como se fosse fazer completa, e o formulário
vai norteando sobre o que é melhor, qual a opção que vai ter menor
desconto, por exemplo”, afirma.
Ademais, como a Pessoa Física
(nestes casos), não terá a incidência do IR, não haverá tanta diferença
em elaborar a declaração completa ou mesmo a simplificada, pois em
ambas, aparecerá a renda da pessoa física.
Porém, se você tiver
dúvidas sobre essa e outras escolhas para a declaração, poderá procurar
um profissional de contabilidade ou advocacia. “É claro que, com a ajuda
profissional, a pessoa se certificará se deu todas as informações, se
colocou todas as rendas dedutíveis e outros detalhes que muita gente
deixa passar”, pontua o especialista.
Caso decida fazer a
declaração por si, quando entrar no programa, encontrará diversas
páginas de preenchimento que são bastante instrutivas. Entre as
informações estão últimos bens e direitos, dividas e ônus, rendimentos e
despesas, informações de endereço, atividade, dependentes, rendimentos
em empregos diferentes (garanta que você deve entregue informações
atualizadas).
Há também espaço para informes de rendimentos em
contas de bancos e de despesas dedutíveis (como plano de saúde, gastos
médicos, previdência privada, pensão alimentícia, hospitalizações,
previdência social).
Dentre as despesas que podem ser restituídas estão:
Dentre as despesas que podem ser restituídas estão:
· Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
·
Despesas médicas ou de hospitalização, pagamentos efetuados a médicos
de qualquer especialidade: dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos. Despesas provenientes de exames
laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses
ortopédicas e dentárias;
· Previdência Privada [PGBL], cujo limite será de 12% do total dos rendimentos tributáveis no ano;
·
Importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública,
inclusive a prestação de alimentos provisionais;
· Despesas escrituradas em livro caixa, quando permitidas;
· Dependentes - Valor anual por indicado: R$ 2.275,08, em 2015 ano base 2014 era de R$ 2.156,52 [correção de 5,5%]
· Soma das parcelas isentas vigentes entre janeiro a março de 2015
de R$ 1.787,77 e abril a dezembro de 2015 de R$ 1,903,98 no
ano-calendário de 2015, relativas à aposentadoria, pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial,
ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos,
totalizando R$ 24.403,13;
· Despesas pagas com instrução
(educação) do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão
judicial e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$
3.561,50;
· Despesas com aparelhos ortopédicos e próteses
ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores
ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho
ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos
membros ou das articulações;
· Seguro saúde e planos de assistências médicas e odontológicas.
· Dedução da contribuição patronal de empregados domésticos, limitada a um empregado doméstico por declaração.
Condições de sua obrigatoriedade, referentes ao ano-calendário de 2015:
a) Renda:
· rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.123,91;
· rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
b) Ganho de capital e operações em bolsa de valores:
· obteve,
em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos,
sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
· optou
pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de
capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda
seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
celebração do contrato de venda.
c) Bens e direitos
· teve
a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2015, de bens ou
direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
d) Condição de residente no Brasil
· passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2015.
e) Atividade rural
· receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 oriunda de atividade rural.
· pretenda
compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de
anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015.
Fonte: Brasil Econômico
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