Em 2005, a autora passou por exames em
instituto de oftalmologia em São Paulo, que apontaram a presença de
catarata em seu olho direito. Após o diagnóstico, a paciente realizou
cirurgia em hospital oftalmológico. A operação foi conduzida por
profissionais do instituto responsável pelo diagnóstico.
Nos dias
posteriores à realização da cirurgia, a paciente sentiu diversas dores
no olho operado e, por isso, teve que realizar outras duas intervenções
cirúrgicas. Mesmo assim, devido a uma infecção, a autora ficou sem a
visão do olho direito, tendo inclusive perdido o bulbo ocular (uma das
partes que compõe o sistema ocular).
Responsabilidade
Em
primeira instância, o pedido de indenização foi negado. Baseado em
perícia judicial, a juíza entendeu que os profissionais de saúde que
atenderam a paciente agiram de forma adequada. A magistrada também
considerou que havia dúvidas sobre o local de ocorrência da contaminação
pós-operatória que ocasionou a cegueira parcial — no hospital ou fora
dele. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP).
No recurso dirigido ao STJ, a paciente alegou
que ficou comprovada no processo a infecção hospitalar e, dessa forma,
não caberia a ela provar de quem foi a culpa pelo contágio e pela lesão
definitiva. A autora também afirmou que o hospital e os profissionais de
saúde não a avisaram, mesmo sendo diabética, sobre os riscos de
insucesso do procedimento cirúrgico.
Origem dos danos
Ao
analisar o recurso da paciente, os ministros decidiram reformar o
julgamento de segunda instância. O relator do caso, ministro Marco
Buzzi, destacou que os danos sofridos pela paciente resultaram de
infecção hospitalar, o que afasta a responsabilidade dos médicos
envolvidos na cirurgia.
O ministro Buzzi sublinhou que a
responsabilização de hospitais e clínicas por infecção contraída em seus
ambientes por paciente é objetiva, com base no risco do empreendimento,
e não no exame simplesmente da culpa. Assim, é possível a análise de
responsabilidade das pessoas jurídicas sem avaliar, necessariamente, os
elementos relacionados à negligência, imperícia ou imprudência do corpo
médico.
“Com efeito, não cabe afastar a responsabilidade do
hospital por infecção contraída por paciente com base na inexistência de
culpa dos agentes médicos envolvidos, pois nessas hipóteses incide a
responsabilização objetiva”, afirmou o ministro ao apontar o nexo entre o
dano sofrido pela paciente e os serviços prestados pelas instituições
de saúde.
De acordo com a decisão do ministro Buzzi, como faziam
parte da mesma cadeia de prestação de serviços, o instituto
oftalmológico e o hospital arcarão de forma solidária com a indenização
estabelecida pela turma.
Fonte: STJ
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