Em vigor desde 2003, o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03 e atualizado pela Lei 12.299/10)
estabelece direitos e deveres de torcedores e entidades de prática
esportiva (clubes e federações) equiparando essas partes à relação entre
consumidor e fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor(CDC).
A
proteção à saúde e segurança do consumidor é um dos direitos básicos do
CDC e na lei que protege os torcedores também há previsão a respeito do
assunto. De acordo com o Estatuto, não pode haver venda de ingressos
que supere o número máximo de capacidade de público existente no estádio
ou ginásio, e o estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil)
pessoas deverão manter central técnica de informações, com
infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do
público presente.
A lei também determina
que o clube mandante da partida (responsável pela segurança e por
resolver os problemas do evento) deve solicitar ao Poder Público
competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente
identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora
dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos.
Também
cabe ao mandante informar aos órgãos de transporte e higiene, os dados
necessários à segurança da partida, especialmente: o local; o horário de
abertura do estádio; a capacidade de público do estádio; e a
expectativa de público; e colocar à disposição do torcedor orientadores e
serviço de atendimento para que encaminhamento das reclamações em lugar
de fácil acesso e situado no estádio.
O
Estatuto ainda prevê que o mandante do jogo contrate seguro de
acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de
ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio. O
clube também deve disponibilizar uma ambulância, médico e dois
enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida.
É
importante ressaltar que o consumidor também deve fazer a sua parte, a
lei prevê condições de acesso e permanência do torcedor no recinto
esportivo, são elas:
- Estar na posse de ingresso válido;
- não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
- consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
-
não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais
com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;
- não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
- não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;
- não portar ou utilizar fogos de artifício;
- não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza.
Transparência
O
Estatuto também prevê que o torcedor tem direito à competições
esportivas transparentes, por isso exige que clubes e federações
publiquem o regulamento e a tabela dos campeonatos a serem disputados em
seus sites.
A
lei prevê ainda que se adote, em pelo menos uma competição de âmbito
nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam,
previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem
como seus adversários.
O borderô das partidas, bem como as escalas dos árbitros também devem ser informadas.
Venda de ingressos
Os
ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais
devem ser colocados à venda até 72 horas antes do início do jogo – esse
prazo é reduzido para 48 horas em casos de torneios eliminatórios.
Ao comprar o ingresso, o consumidor tem direito ao comprovante, que servirá de prova caso necessite fazer uma reclamação.
Nos casos dos torcedores
com direito à meia-entrada, os ingressos devem ser disponibilizados em
todos os pontos de venda (inclusive via internet).
Fonte: Procon-SP

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