Quando se compra um computador, é comum que o sistema operacional já venha instalado, quase sempre o Windows, da Microsoft. O que muita gente desconhece é que a instalação do solftware, assim como a escolha pela marca, é uma obrigação e direito do usuário, e não do fabricante. Por isso, é possível conseguir o reembolso do valor do software caso o consumidor não queira usar aquele que veio instalado. Para isso, ele precisa entrar em contato com o fabricante do computador, que é o responsável pela instalação das licenças. É importante lembrar que, para pedir a devolução, o usuário não deve aceitar a instalação da licença no momento em que iniciar o computador pela primeira vez.
Para resgatar o valor referente à licença que veio no computador, os consumidores recorrem ao artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe o fornecedor, na comercialização de um produto ou serviço, obrigar o consumidor a adquirir outro produto ou serviço.
O advogado Cândido Sá, especialista em defesa do consumidor e na área de direito na internet, explica que o consumidor pode pedir o abatimento do valor no ato da compra, na loja onde o computador está sendo adquirido. “Existe a chamada responsabilidade solidária. Então, o consumidor pode pedir esse abatimento à loja ou ao fabricante”, explica.
No entanto, segundo o assessor técnico do Procon-BA, Alexandre Dórea, é difícil o consumidor provar que houve venda casada se os valores pagos pelo aparelho e pelo software não vierem discriminados na nota fiscal. “Para configurar venda casada, teria de haver a seguinte situação: a empresa só vende o computador se comprar o software também. Mas isso tem que estar discriminado para o consumidor no ato da venda. É muito complicado comprovar que o fabricante está embutindo o valor do software no custo do aparelho”, avalia.
De acordo com Cândido Sá, está implícito, no contrato de compra e venda, que o consumidor está adquirindo dois produtos: o computador e o sistema operacional. “O consumidor tem direito (ao abatimento do valor do software) independentemente da discriminação ou não na nota fiscal. Mas o correto é o fornecedor discriminar”, afirma Sá.
No entanto, segundo o assessor técnico do Procon-BA, Alexandre Dórea, é difícil o consumidor provar que houve venda casada se os valores pagos pelo aparelho e pelo software não vierem discriminados na nota fiscal. “Para configurar venda casada, teria de haver a seguinte situação: a empresa só vende o computador se comprar o software também. Mas isso tem que estar discriminado para o consumidor no ato da venda. É muito complicado comprovar que o fabricante está embutindo o valor do software no custo do aparelho”, avalia.
De acordo com Cândido Sá, está implícito, no contrato de compra e venda, que o consumidor está adquirindo dois produtos: o computador e o sistema operacional. “O consumidor tem direito (ao abatimento do valor do software) independentemente da discriminação ou não na nota fiscal. Mas o correto é o fornecedor discriminar”, afirma Sá.
Custos dos programas - Os defensores dos solftwares livres – conceito em que é dado à liberdade de executar, distribuir cópias e melhorar o programa – garantem que só mesmo a conscientização dos consumidores e empresas pode ajudar a baratear os custos dos programas. “O que se tem que fazer é uma campanha para que empresas possam fazer parcerias com os fabricantes de softwares para baixar os preços e oferecer sistemas operacionais de qualidade”, afirma o sócio e gestor de projetos da Cooperativa de Softwares Livre (Colivre), Vicente Aguiar.
É importante lembrar que não é favorável ao consumidor optar por sistemas operacionais piratas que possam prejudicar o computador.
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