O Banco Carrefour S/A, por determinação da Justiça, terá que retirar dos cadastros de proteção ao crédito o nome de uma consumidora, que foi indevidamente inscrita no SERASA. Além disso, a juíza da 17ª Vara Cível de Natal, Renata Aguiar de Medeiros Pires, fixou o pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.
De acordo com os autos do processo, a autora da ação, ao tentar fazer compras no comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito no SERASA em virtude de débito contraído junto ao Banco Carrefour. Ela afirma que jamais manteve qualquer relação jurídica e, apesar de haver solicitado o Cartão Carrefour, este jamais lhe foi entregue.
Em sua defesa, o Banco Carrefour alegou que a parte autora contratou e não pagou a dívida contraída no cartão do crédito, pelo que a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplente se deu por culpa exclusiva da vítima.
De acordo com a magistrada, não há demonstração de que a parte autora tenha efetuado qualquer contrato com a parte ré, ou se utilizado dos seus serviços, de modo que procedeu esta de forma injustificada ao inscrever o nome daquela em serviços de proteção ao crédito. “Tal fato resta claro em razão de não terem sido trazidos aos autos o termo de adesão ao contrato de cartão de crédito efetivamente subscrito pela parte autora ou até as telas de computador do sistema de informática da parte ré comprovando que houve pagamentos de faturas, o que afastaria a tese de fraude por terceiro estelionatário, haja vista que o fraudador não paga qualquer fatura de consumo”, destacou Renata Aguiar de Medeiros Pires.
De acordo com os autos do processo, a autora da ação, ao tentar fazer compras no comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito no SERASA em virtude de débito contraído junto ao Banco Carrefour. Ela afirma que jamais manteve qualquer relação jurídica e, apesar de haver solicitado o Cartão Carrefour, este jamais lhe foi entregue.
Em sua defesa, o Banco Carrefour alegou que a parte autora contratou e não pagou a dívida contraída no cartão do crédito, pelo que a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplente se deu por culpa exclusiva da vítima.
De acordo com a magistrada, não há demonstração de que a parte autora tenha efetuado qualquer contrato com a parte ré, ou se utilizado dos seus serviços, de modo que procedeu esta de forma injustificada ao inscrever o nome daquela em serviços de proteção ao crédito. “Tal fato resta claro em razão de não terem sido trazidos aos autos o termo de adesão ao contrato de cartão de crédito efetivamente subscrito pela parte autora ou até as telas de computador do sistema de informática da parte ré comprovando que houve pagamentos de faturas, o que afastaria a tese de fraude por terceiro estelionatário, haja vista que o fraudador não paga qualquer fatura de consumo”, destacou Renata Aguiar de Medeiros Pires.
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