quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Nova lei do material escolar reduz abusos


Adriana Mendes pagou R$ 400 de taxa de material e ainda recebeu uma relação de itens a serem entregues no colégio onde estuda a filha Joanna
Foto: Foto: Leo MartinsQuem tem filhos matriculados em colégios particulares ou é responsável pela educação de alguma criança ou adolescente enfrenta a cada início de ano o desafio de equilibrar o orçamento doméstico e a compra do material escolar solicitado pelas instituições. Dois meses após a entrada em vigor da lei que proíbe as escolas de incluírem nas listas produtos de uso coletivo, já é possível perceber a redução de exageros, dizem os consumidores. Mas outras práticas abusivas não previstas na nova legislação, como a cobrança de taxa de material sem apresentação dos itens que serão comprados, continuam sendo praticadas pelas escolas.
A Lei Federal 12.886/13 proíbe a inclusão na lista de material escolar do aluno itens de uso coletivo, como papel higiênico, detergente, álcool, copos e talheres descartáveis, grandes quantidades de papel, tinta para impressoras, grampeador, grampos e pastas classificadoras. Os custos de material de uso coletivo devem ser considerados no cálculo do valor das anuidades. O texto da lei, cujo projeto tramitou por cinco anos no Congresso, foi apresentado pelo deputado Chico Lopes (PCdoB-CE).
Embora algumas instituições ainda adotem essa conduta, a Fundação Procon-SP lembra que a escola deve informar quais itens devem ser adquiridos pelos pais ou responsáveis, e são eles que deverão optar por comprar os produtos solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela instituição de ensino. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os pais têm o direito de conhecer a lista antes de assinar o contrato com a escola. Caso a listagem não esteja pronta, a família pode solicitar a relação do ano anterior para ter uma noção e combinar com o colégio uma data para recebê-la. Esta é a melhor forma de os pais evitarem surpresas desagradáveis, lembra a Proteste - Associação de Consumidores. E caso seja comprovada alguma cobrança indevida, a escola pode ser acionada na Justiça e obrigada a ressarcir, em dobro, o valor pago.
A Proteste ressalta ainda que a escola também não pode exigir que os pais comprem itens de uma determinada marca, em lojas específicas ou dentro da instituição. A escola pode até oferecer este serviço, mas tem de dar a opção de escolha à família e dar um prazo para a entrega do que é cobrado na lista. A única exceção neste caso é para as apostilas produzidas pela própria escola. Se este material for obrigatório, o colégio tem o dever de informar aos pais na hora da matrícula, destaca o Procon-SP.
- Os pais não devem ceder às eventuais pressões ou condições exigidas pelas escolas para a compra do material. A não ser nas exceções já citadas, essa compra deve ocorrer em locais escolhidos pelos responsáveis dos alunos. E, claro, dependendo da situação, pode-se recorrer à Justiça e pedir reparação por danos morais e materiais - afirma o advogado especialista em direito do consumidor José Alfredo Lion.

- Mas creio que é sempre melhor buscar um acordo. Afinal, quem gostaria de entrar em conflito com as pessoas que vão cuidar de seus filhos, que são responsáveis por parte importante da educação deles? O Procon-SP também orienta os responsáveis pela compra de material escolar a avaliar a qualidade dos produtos, o preço e as condições de pagamento. Além disso, a nota fiscal, o tíquete do caixa ou o cupom do ponto de venda devem ser sempre exigidos pelo cliente, pois são fundamentais se houver necessidade de troca.
O que pode e o que não pode
TAXA: É abusiva a cobrança de taxa de material escolar sem a apresentação da lista
lista: Pais ou responsáveis pelos alunos têm o direito de conhecer a lista de material antes de assinar o contrato com a escola ano anterior: É possível solicitar a lista de material do anterior para ter uma base do que é solicitado. É a única forma de os pais evitarem surpresas desagradáveis
MARCA: A escola não pode exigir que os pais comprem itens de uma determinada marca, papelaria ou dentro da instituição
USO COLETIVO: A lista não pode incluir materiais de uso coletivo, como de higiene e limpeza, nem taxas para suprir despesas com água e luz, por exemplo apostilas: Algumas instituições utilizam apostilas como material didático. Somente para este item pode haver exigência de compra em determinados estabelecimentos ou na própria escola
COBRANÇA: Caso seja comprovada alguma cobrança indevida em relação à lista de material, a escola pode ser punida e obrigada a ressarcir o valor pago em dobro
pacote: Os pais é que deverão optar por comprar os produtos solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela instituição de ensino
Fonte: O Globo - Online

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