O consumidor pode se arrepender de compra depois de sete e este
direito pode ser exercido por meio de aplicativo de mensagem. A decisão é
da 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul em um caso no qual manteve decisão contra uma lojamj que se negou a
ressarcir uma consumidora.
A consumidora adquiriu um colchão de
quase R$ 8 mil, pagos com cheques de terceiros e uma parte em dinheiro.
Ela diz que se arrependeu da compra e pediu a rescisão do negócio via
WhatsApp, dentro do prazo de sete dias e antes de receber a mercadoria.
Afirmando que não recebeu de volta nem o dinheiro, nem o produto,
solicitou a condenação da empresa a devolver o valor pago pelo colchão —
o que foi aceito em primeiro grau.
A juíza Glaucia Dipp Dreher,
relatora do recurso na 4ª Turma Recursal Cível, manteve a sentença. Em
seu voto, aponta que a empresa "se apega na falta de prova de pagamento,
mas não justifica o direito ao recebimento do preço de um produto que
não entregou". Considerou que toda a negociação e o arrependimento no
prazo legal foi bem evidenciada via WhatsApp.
A magistrada
demonstrou também que a ré admitiu o recebimento dos valores, além da
especificação feita pela autora, apontando valores, bancos e emitentes
dos cheques de terceiros. Também citou o artigo 49 do Código de Defesa
do Consumidor, confirmando o direito de desistir de um contrato ou
compra, no prazo de sete dias, a partir de sua assinatura ou recebimento
do produto.
A empresa fica responsável pelo ressarcimento à
autora a quantia de R$ 7.980 atualizados monetariamente pelo IGP-M e
acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do pagamento.
Fonte: ConJur
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