Foi publicado hoje (4) no Diário Oficial da União
decreto que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade
para servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
De acordo com o texto, a prorrogação da licença será concedida ao servidor público que requerer o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 15 dias, além dos cinco dias comumente concedidos.
De acordo com o texto, a prorrogação da licença será concedida ao servidor público que requerer o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 15 dias, além dos cinco dias comumente concedidos.
As mudanças
também são aplicáveis a quem obtiver guarda judicial para fins de adoção
de crianças com idade até 12 anos incompletos. O decreto prevê ainda
que o beneficiado pela prorrogação da licença não poderá exercer
qualquer atividade remunerada durante o período.
“O
descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da
prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.”
Fonte: Agência Brasil
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