Já imaginou estar em um salão de beleza e sofrer um assalto? Nos dias atuais, a insegurança não dá trégua. Porém, a legislação pode ajudar o consumidor alvo de violência em estabelecimentos comerciais. O cliente pode abrir processo contra a empresa e pedir indenização por danos morais. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) entende que entre os deveres dos fornecedores de serviços está o de garantir segurança. O artigo 14 do CDC afirma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
A análise do caso depende da atividade do estabelecimento. Bancos são obrigados a fornecer condições seguras para que o usuário possa movimentar dinheiro, pois é considerado um ramo de risco, como explica a professora de Direito do Consumidor da Faculdade Guararapes (FG), Alessandra Bahia. “É considerado um caso fortuito interno, em que não é excludente de responsabilidade. Já que o ramo é de risco, o banco pode se prevenir de roubos fornecendo segurança. Em relação a grandes empreendimentos, como shoppings e supermercados, há divergência na jurisprudência. Alguns consideram que possuem meios de promover um ambiente seguro. Já as lojas de forma geral não têm obrigação de oferecer segurança devido à natureza do negócio”, afirma.
Em relação a furtos e assaltos em estacionamentos, a advogada da Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Adeccon), Lorena Grinberg, lembra a súmula nº 130 do Supremo Tribunal de Justiça, que responsabiliza a empresa por reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento. “Os avisos que dizem que as empresas não são responsáveis por furtos ou roubos não eximem ninguém”, explica.
Para conseguir o pagamento da indenização, é preciso apresentar provas, como tíquete do estacionamento, depoimentos de testemunhas e nota fiscal.
ÔNIBUS
Em um cenário de crescimento do número de assaltos dentro do ônibus, o consumidor também está protegido pela legislação e pode procurar seus direitos. Segundo a Secretaria de Defesa Social do Estado (SDS-PE), ocorreram 506 investidas de bandidos a coletivos no primeiro semestre deste ano em Pernambuco.
O que pouca gente sabe é que as empresas de transporte possuem um Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatória estabelecido no Decreto Estadual 40.559/2014 que regulamenta o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco (STCIP/PE).
Apesar da lei, a estudante Lara Tôrres, que teve o celular furtado dentro de um ônibus, não conseguiu indenização, após recorrer à Justiça. A empresa não liberou as filmagens e alegou falta de provas. “Não pensei em arranjar testemunhas porque estava nervosa, mas apresentei outras provas. Mesmo com a minha experiência frustrante, acredito que é válido tentar buscar seus direitos”, diz.
Alessandra Bahia afirma que a empresa é obrigada a fornecer as imagens das câmeras.
RESPOSTA
As empresas de ônibus, por meio do sindicato Urbana-PE, afirmam que não têm responsabilidade por assaltos dentro do coletivo. Em nota enviada ao blog, a Urbana destaca que está investindo em segurança. Confira a resposta na íntegra:
As empresas operadoras, assim como a população, são vítimas dos assaltos nos coletivos da Região Metropolitana do Recife. A Urbana-PE e suas associadas têm realizado ações no sentido de inibir tais ocorrências. Destacamos o investimento na Bilhetagem Eletrônica e o estímulo ao uso de cartões eletrônicos VEM para pagamento das passagens, de maneira a reduzir o montante de dinheiro a bordo e tornar o assalto ao coletivos menos atrativo.
O setor tem ainda investido em câmeras de vídeo, cofres nos veículos e sistema de GPS. Também reforçamos que as empresas operadoras enviam relatórios detalhados com os registros dos assaltos às autoridades competentes de forma a permitir o planejamento da ação policial.
A Urbana-PE informa que constitui causa excludente de responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo. A segurança pública uma responsabilidade do Estado. Não há no mercado de seguros produto autorizado para esse tipo de situação.
Apesar de haver divergência sobre o direito à indenização, Lorena Grinberg afirma que as empresas devem sim ressarcir o passageiro por causa do seguro. “O seguro está embutido no valor da passagem. Se for assaltado, o passageiro pode procurar a empresa e pedir a reparação. Se sentir resistência ou ser negado, deve procurar um órgão de defesa do consumidor. É importante fazer o Boletim de Ocorrência (B.O) e apresentar outras provas.”
Fonte: Uol
Nenhum comentário:
Postar um comentário