Segundo o requerente, após realizar o check-in no aeroporto de Vitória, ele e sua família se encaminharam ao restaurante , quando a funcionária da companhia entrou no local gritando seu nome, e lhe informou que o embarque não seria possível, pois no bilhete não constava parte de seu sobrenome.
A dez minutos do embarque, o passageiro não viu outra opção senão adquirir uma nova passagem para o Havaí, onde iria com a família, comemorar o fim das sessões de quimioterapia pela qual passava a esposa.
O passageiro defende ainda que a alteração do nome é procedimento comum, quando detectada a irregularidade no ato do check-in, o que não foi feito. Por fim, destaca que após o ocorrido, tentou por várias vezes solucionar o problema com a companhia, sem sucesso.
Em sua defesa, a empresa defende a culpa exclusiva do requerente, uma vez que o erro na emissão da passagem foi do passageiro. A requerida argumenta ainda que em seu site é possível encontrar os esclarecimentos sobre a maneira correta de preencher e emitir os bilhetes.
Porém, para o magistrado da 5º Vara Cível de Vila Velha, bastaria que a empresa conferisse o cartão de crédito, de titularidade do autor, com o qual foram compradas as passagens, para realizar a correção do nome.
O juiz afirma ainda que é público e notório que ao efetuar compra de passagem aérea via internet, o consumidor deve informar um número de documento, bastando à requerida conferir as informações do autor e sanar o erro ocorrido.
Por fim, o magistrado justifica a condenação destacando a angústia do autor em ver o sonho de sua viagem em família por um fio, bem como as despesas não previstas com a necessidade de aquisição de nova passagem aérea.
Fonte: TJES
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