quinta-feira, 6 de junho de 2013

Casou e desmarcou? Casou e não gostou dos serviços? Veja o que pode ser ressarcido

Carolina Silva* tinha o casamento marcado, buffet contratado, DJ acertado e tudo pronto para o grande dia, mas, quatro meses antes do enlace, seu relacionamento terminou. Hora de recompor os cacos emocionais e reaver os prejuízos financeiros, já que todos os serviços haviam recebido um adiantamento do valor integral. Apesar de, mesmo após a contratação, os serviços como buffet, DJ e decoração ainda não terem tido prejuízo algum com a prestação de tais serviços, se recusaram a ressarcir a consumidora pela parte que já fora anteriormente paga.
Mas é legal por parte das empresas e prestadores de serviços fazer isso? A Dra. Thaís Matallo, especialista em Direito do Consumidor do escritório Siqueira Castro Advogados, explica que nesse tipo de contratos para festas e eventos é muito comum a hipótese do arrependimento do consumidor em relação ao contrato, que pode ocorrer desde o fato de ter encontrado outra empresa que fornece um plano mais atraente ou até problemas de ordem pessoal, que o impedem de avançar com o negócio. Desta forma, é importante que o contratante observe, atentamente, antes da contratação do serviço, o que diz o contrato na hipótese de cancelamento.
Veja alguns outros aspectos que podem envolver a questão
Consumidor Moderno: Quando o consumidor contrata um serviço, paga um adiantamento e cancela o serviço que seria postumamente usado, mesmo que em contrato exista a multa de cancelamento, pode ser totalmente reembolsado de alguma forma?
Dra. Thaís Matallo: O que é mais comumente visto nessas hipóteses é a devolução parcial do valor adiantado pelo consumidor, retendo tão somente o valor da multa prevista no contrato e, assim, garantindo que o prejuízo de ambos sejam mínimos. Importante deixar claro que o Código de Defesa do Consumidor não deixa claro o que seria uma multa justa e não abusiva, fazendo com que existam grandes discussões sobre a delimitação do valor da multa. O que não se pode admitir, no entanto, é que se exija a cobrança integral do valor contratado, independente da realização do evento ou mesmo uma multa que se aproxime desse patamar.
Essa multa, embora aparentemente injusta, busca justamente manter o equilíbrio entre as partes, pois decerto a empresa já deu início aos procedimentos necessários para a plena satisfação do consumidor com o evento, tais quais a reserva do local, contratação de bandas, DJs, restaurantes, ou mesmo à compra de materiais. Desse motivo decorre a existência da multa progressiva, ou seja, quanto mais próxima a data do evento, maior será a multa para o caso de arrependimento.
A multa não visa necessariamente ressarcir a empresa de todos os prejuízos que sofreu, mas ao menos lhe garante um alento, uma espécie de compensação pelos esforços tidos pela contratação que não atingiu o seu fim e, exatamente por isso, o CDC não proíbe a existência de uma multa, mas assevera que esta não poderá ser abusiva ou deixar o consumidor em grande desvantagem. Por outro lado, caso o consumidor tenha prosseguido até o fim com a contratação mas, mesmo assim, o evento não tenha se realizado de acordo com o contratado, a empresa deverá ser responsabilizada pelos prejuízos causados. Esta multa não poderá ser abusiva ou deixar o consumidor em grande desvantagem e muito menos que o valor estipulado esteja próximo do valor integral cobrado pelo serviço da empresa, independente da realização ou não do evento.
CM: Caso o serviço seja prestado, mas não de acordo com o contratado, o consumidor pode ser ressarcido de alguma forma? (especialmente no caso de eventos como casamentos, que não podem ser repetidos)
Dra: Thaís: Sim, a empresa pode ser responsabilizada pelos prejuízos, conceito bastante amplo, que abrange não apenas a devolução integral do valor pago (na hipótese de não realização), ou a devolução proporcional (caso parcialmente realizado), devidamente corrigido, como também a indenização por outros prejuízos que decorreram desses problemas.
Tomemos por exemplo a realização de um casamento no qual a banda contratada não aparece e, também, não se consegue arrumar um substituto a tempo. Nessa hipótese, muito embora todo o restante tenha sido providenciado, decerto o evento não ocorreu da forma como se esperava, os noivos e convidados com certeza sentiram falta de uma música no local.
Nessa hipótese, o consumidor terá direito a uma redução parcial do valor originalmente contratado, redução essa que poderá ser maior ou menor de acordo com a importância de parte do contratado que não foi realizada, também pode se esperar a indenização pelo dano moral sofrido, na exata medida do dano, que, com certeza, seria bem maior caso todo o evento não fosse realizado. Da mesma forma, ainda no mesmo exemplo, caso o consumidor tenha sido obrigado a contratar outra banda, de última hora, com dinheiro próprio, é de se esperar que a empresa realize um ressarcimento desse valor, por também possuir direito à indenização pelos danos materiais sofridos.
Tal responsabilidade é prevista independente da culpa da empresa, denominada “responsabilidade objetiva”, nada mais sendo senão o dever de devolver as quantias pagas, além da indenização pelos eventuais prejuízos sofridos (morais ou materiais) independente se o problema decorreu de um dever de fazer ou deixar de fazer da empresa.
São poucas as exceções à regra, ou seja, a empresa organizadora do evento poderá se eximir da responsabilidade caso comprove que a realização parcial da festa ou a sua não realização decorreu por culpa exclusiva do consumidor – como, por exemplo, ter deixado de realizar o adiantamento contratado, ter solicitando constantes alterações do contratado, impossibilitando que a empresa consiga realizar os arranjos – ou caso a empresa comprove que o infortúnio decorreu de um evento imprevisível e insanável – como passeatas, desastres naturais, incapacidade repentina de um DJ contratado em comparecer.
O que se verifica, portanto, é a busca de um equilíbrio contratual, entre as partes contratantes, evitando-se qualquer vantagem excessiva, seja da empresa ou do próprio consumidor.
CM: O prestador de serviço (não no caso de buffets, que precisam de um mínimo de estrutura física para oferecer) pode cobrar adiantamento ou essa prática é ilegal?
Dra: Thaís: Não, não é ilegal, pois Essa multa, embora aparentemente injusta busca, justamente, manter o equilíbrio entre as partes, pois decerto a empresa já deu início aos procedimentos necessários para a plena satisfação do consumidor com o evento, tais quais a reserva do local, contratação de bandas, DJ’s, restaurantes, ou mesmo à compra de materiais. Desse motivo, decorre a existência da multa progressiva, ou seja, quanto mais próxima a data do evento, maior será a multa para o caso de arrependimento.
*Carolina Silva é o nome fictício de uma leitora que relatou seu caso, mas preferiu manter sua identidade em segredo.
Fonte: Uol - Consumidor Moderno

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