O que os olhos não veem o coração não sente? No caso de
consumidores que se sentem ludibriados pela foto dos produtos parece que
a coisa não anda bem assim
Quantas vezes
você se sentiu enganado ao comprar um produto alimentício e perceber que
o que lhe era entregue parecia bem diferente das atrativas fotos de
propaganda?
Isso não é exatamente
inconstitucional, contanto que as imagens venham com o aviso de que são
meramente ilustrativas, ou seja, não correspondem exatamente de forma
verossímil à aparência do produto real.
Em
resposta a isso, o Mc Donald’s do Canadá fez um vídeo com as explicações
sobre o porquê de o produto ser diferente na foto e na embalagem, com a
diretora de marketing da marca no país.
Um
projeto de lei de 2012, proposto pelo deputado Francisco Araújo
(PSD-RR), tentava proibir a propaganda comercial que utilizasse imagens
meramente ilustrativas, que não expressassem com exatidão o produto ou
serviço ofertado, afirmando que a prática é equiparada à publicidade
enganosa.
Segundo o Idec, a maior preocupação é
que a prática, muitas vezes, leva o consumidor a erro. Isso porque as
imagens contidas nas mensagens publicitárias, nas embalagens dos
produtos, em revistas ou cardápios, na maioria dos casos, não costumam
corresponder à realidade. Além disso, a mensagem de “imagem meramente
ilustrativa” costuma aparecer discretamente no rodapé das fotos e em
letras miúdas, o que não condiz com a necessária transparência que essa
informação deveria passar ao consumidor.
Para o
órgão, as imagens, ainda que ilustrativas, não deixam de ser um
marketing de fornecedor, de tal sorte que acabam funcionando como uma
publicidade. Assim, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor em
seu artigo 30, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a
fizer veicular ou dela se utilizar”.
Dessa forma,
a oferta ou a propaganda vincula o fornecedor a garantir aquilo que foi
anunciado, sob pena de descumprimento de oferta nos moldes do artigo 35
do CDC, que autoriza o consumidor a escolher uma das seguintes opções:
(i) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade; (ii) aceitar outro produto ou prestação de
serviço equivalente ou (iii) rescindir o contrato com direito à
restituição de quantia eventualmente paga, monetariamente atualizada, e a
perdas e danos.
De igual modo, a partir do
momento que o fornecedor passa a seus consumidores informações não
suficientemente claras sobre seus produtos e que não condizem com a
realidade, levando o consumidor a erro, ele está praticando propaganda
enganosa, que também é vedada pelo CDC em seu artigo 37.
Embora isso seja comum e nós já esperemos passar por essa situação, veja aqui uma galeria de casos em que a imagem real e a ilustrativa não correspondem – em absoluto.
Embora isso seja comum e nós já esperemos passar por essa situação, veja aqui uma galeria de casos em que a imagem real e a ilustrativa não correspondem – em absoluto.
Vestidos de noiva pavorosos
O
Knock Off Nightmares - algo como “pesadelo dos produtos piratas”, em
português -, é um dos sites que denuncia a diferença entre a foto e a
realidade do produto, especialmente vestidos de noivas. Também há o
‘International Ownership’, focado em combater a pirataria de vestidos de
grife. O ‘Brides Beware’ (‘noivas devem ficar atentas’, em português),
por sua vez, é focado em vestidos de noiva defeituosos. Veja alguns.
A resposta
Em 2012, a diretora de marketing da rede no Canadá, Hope Bagozzi, explicou a diferença entre imagem e realidade,
comprou um quarteirão com queijo e levou para ser fotografado e
comparado com o mesmo sanduíche das fotos promocionais pelos
profissionais encarregados de fazê-lo.
Hope
ressaltou que os ingredientes usados pelo food stylist são os mesmos dos
restaurantes, com a diferença que a produção para a foto demora horas
para ser feito, enquanto os lanches do dia a dia são preparados
rapidamente, além das acentuações de cor, luz e disposição dos
ingredientes no sanduíche, a fim de mostrá-los todos.
Mas,
e o tamanho? O tamanho é o mesmo, mas contido pela caixinha que é feita
especialmente para manter o lanche aquecido, mas que acaba "amassando" o
produto. Veja a explicação da executiva em vídeo.
Fonte: Idec
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