Começa a vigorar na próxima terça-feira (26) a Lei Federal nº 13.111,
que obriga os comerciantes de veículos (novos ou usados) a informarem
ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação
de regularidade do veículo quanto a furtos, multas, taxas anuais,
débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros
que limitem ou impeçam a circulação dele. A nova legislação, sancionada
em 25 de março deste ano, é direcionada tanto a empresas (pessoa
jurídica) quanto a particulares (pessoa física) que exerçam como
atividade de trabalho a revenda de automóveis.
Os
empresários do ramo também são obrigados a informar ao cliente sobre a
situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de
trânsito e fazendárias das unidades da Federação onde ele for registrado
e estiver sendo comercializado. Essa norma se aplica em relação aos
mesmos pontos citados anteriormente (furtos, multas, alienação
fiduciária, etc). O Artigo 3º da Lei determina que, em caso de
descumprimento da legislação, os empresários ficam obrigados a arcar com
o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos e demais
taxas incidentes sobre o veículo até o momento da aquisição do bem pelo
comprador, devendo também assumir a restituição do valor integral pago
pelo cliente, no caso de o veículo ter sido objeto de furto. Cabe
ressaltar que isso não exclui as sanções previstas no Código de Defesa
do Consumidor (CDC).
Segundo explica Ann Celly
Sampaio Cavalcante, secretária-executiva do Programa Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), do Ministério Público do Estado
do Ceará, o fornecedor deve repassar ao cliente no ato da compra todas
as informações supracitadas, de forma a garantir a transparência nas
relações de consumo. Os consumidores que se sentirem lesados devem
procurar o DECON presencialmente (Rua Barão de Aratanha, 100, Centro) ou
formalizar denúncia no site da Instituição: www.decon.ce.gov.br.
É importante esclarecer ainda que, no caso de vendedores particulares
(pessoa física), só se caracteriza relação de consumo, com consequente
aplicação da Lei nº 13.111, quando já existe uma prática profissional e
corriqueira de venda de automóveis. Os demais casos estão sujeitos à
aplicação do Código Civil, não podendo contar com a atuação do DECON. Em
situações como essa, o comprador que se sentir prejudicado deve
recorrer ao Poder Judiciário.
Fonte: MPCE
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