Banco Central proíbe tal prática, mas as instituições financeiras insistem em empurrar o seguro goela a baixo dos clientes.
A
prática de venda casada é crime e na maioria das vezes o consumidor nem
percebe o que está ocorrendo, ou que foi enganado em grande parte dos
negócios em que está envolvido.
Isso pode ocorrer ao solicitarmos
um cheque especial, um aumento do respectivo limite ou outra forma de
crédito pessoal ao banco. É comum ouvir casos em que o gerente do banco
condiciona a autorização à contratação de um seguro, ou outros produtos
comercializados pela instituição financeira.
A iniciativa é ilegal, pois constitui a famosa venda casada, uma maneira de vincular a compra de um produto ou serviço a outro.
O Banco Central proíbe tal prática, mas as instituições financeiras insistem em empurrar o seguro goela a baixo dos clientes.
Por Jair Abreu Júnior
PERGUNTA E RESPOSTA
“Procurei
minha agência bancária em busca de empréstimo, mas para minha surpresa
só poderia pegar o crédito se contratasse um seguro de vida. Isso está
correto?”
Liz Almeida, por e-mail
Liz, veja o que
diz a lei: “A venda casada é expressamente proibida pelo Código de
Defesa do Consumidor (CDC) — Art. 39, I—, constituindo inclusive crime
contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei 8.137/90)”.
A
Lei 8.137 / 90, Artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime,
com penas de detenção aos infratores que variam de dois a cinco anos ou
multa. E a Lei 8.884 / 94, Artigo 21º, XXIII, define a venda casada como
infração de ordem econômica.
A prática de venda casada
configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a
venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou
ao uso de determinado serviço.
Pelo Código de Defesa do
Consumidor, Lei 8078 / 90, Artigo 39º, “é vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de
serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites. E pela Resolução do Banco Central 2.878/01 (alterada
pela 2.892/01), Artigo 17, “é vedada a contratação de quaisquer
operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações
ou à aquisição de outros bens e serviços”.
Repare que quando
aparece na fatura do cartão de crédito um item identificado como “Seguro
Perda e Roubo”, como o valor do seguro é baixo, acabamos deixando por
isso mesmo, no entanto, somando pequenos valores de milhões de pessoas,
as empresas aumentam suas receitas de forma ilícita. Esse também é um
caso de venda casada, sujeito a denúncia ao Procon de sua região.
Também
é conhecido o fato de que Concessionárias de Veículos ou Revendedoras
obrigam a contratação de seguro de automóvel em empresas vinculadas a
elas, para liberação do veículo.
É preciso extinguir essa prática. Temos que denunciar operações ilegais . Seja firme e não aceite. Boa sorte!
Jair Abreu Júnior é coordenador em Gestão Financeira da Universidade Estácio de Sá
Fonte: O Dia
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