quarta-feira, 20 de maio de 2015

Sucesso nas finanças: Atenção à prática da venda casada nos bancos


Image result for Sucesso nas finanças: Atenção à prática da venda casada nos bancosBanco Central proíbe tal prática, mas as instituições financeiras insistem em empurrar o seguro goela a baixo dos clientes.

A prática de venda casada é crime e na maioria das vezes o consumidor nem percebe o que está ocorrendo, ou que foi enganado em grande parte dos negócios em que está envolvido.
Isso pode ocorrer ao solicitarmos um cheque especial, um aumento do respectivo limite ou outra forma de crédito pessoal ao banco. É comum ouvir casos em que o gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro, ou outros produtos comercializados pela instituição financeira.
A iniciativa é ilegal, pois constitui a famosa venda casada, uma maneira de vincular a compra de um produto ou serviço a outro.
O Banco Central proíbe tal prática, mas as instituições financeiras insistem em empurrar o seguro goela a baixo dos clientes.
Por Jair Abreu Júnior
PERGUNTA E RESPOSTA
“Procurei minha agência bancária em busca de empréstimo, mas para minha surpresa só poderia pegar o crédito se contratasse um seguro de vida. Isso está correto?”
Liz Almeida, por e-mail
Liz, veja o que diz a lei: “A venda casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) — Art. 39, I—, constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei 8.137/90)”.
A Lei 8.137 / 90, Artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de dois a cinco anos ou multa. E a Lei 8.884 / 94, Artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica.
A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078 / 90, Artigo 39º, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites. E pela Resolução do Banco Central 2.878/01 (alterada pela 2.892/01), Artigo 17, “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.
Repare que quando aparece na fatura do cartão de crédito um item identificado como “Seguro Perda e Roubo”, como o valor do seguro é baixo, acabamos deixando por isso mesmo, no entanto, somando pequenos valores de milhões de pessoas, as empresas aumentam suas receitas de forma ilícita. Esse também é um caso de venda casada, sujeito a denúncia ao Procon de sua região.
Também é conhecido o fato de que Concessionárias de Veículos ou Revendedoras obrigam a contratação de seguro de automóvel em empresas vinculadas a elas, para liberação do veículo.
É preciso extinguir essa prática. Temos que denunciar operações ilegais . Seja firme e não aceite. Boa sorte!
Jair Abreu Júnior é coordenador em Gestão Financeira da Universidade Estácio de Sá
Fonte: O Dia

Nenhum comentário:

Postar um comentário