A proibição é contra a lei e pode virar indenização.
Um
consumidor da Paraíba que teve a sua entrada proibida em um cinema
dentro de um Shopping Center porque estava com alimentos comprados em
outro estabelecimento comercial vai receber uma indenização por danos
morais, no valor de R$ 2 mil, a decisão é do juiz-relator Ricardo Vital
de Almeida, que manteve a sentença do Juízo de Primeiro Grau. O caso
aconteceu em 2011.
De
acordo com o relatório, o consumidor havia adquirido um ingresso para
assistir a um filme em uma sala de cinema. Após a compra, obteve, em
outro estabelecimento, um lanche para consumo durante a exibição. Ao
retornar para assistir à película, portando o produto comprado, ele
teria sido barrado por funcionário da empresa e pelo gerente, que alegou
que seria vedada a entrada de clientes com alimentos comprados fora da
área do cinema.
Com a decisão de manter a sentença, o magistrado
Ricardo Vital ressaltou que houve prática abusiva por parte do cinema.
“O Código de Defesa do Consumidor elenca, entre os direitos básicos do
consumidor, a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas, a liberdade de escolha e a igualdade
nas contratações”, disse. As informações são do site G1.
Para o Superior Tribunal Federal a escolha é do cliente
Desde
2007, o Superior Tribunal de Justiça julga que os frequentadores de
cinemas não são obrigados a consumir unicamente os produtos da empresa
vendidos na entrada das salas e censura a empresa que assim agir com
multa, pela prática de "venda casada", que acontece quando uma empresa
usa do poder econômico ou técnico para obstar a liberdade de escolha do
consumidor, especialmente no direito que tem de obter produtos e
serviços de qualidade satisfatória e a preços competitivos, ao permitir
que somente os produtos adquiridos em suas dependências sejam
consumidos.
Segundo o portal do STJ "a prática abusiva revela-se
patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos
adquiridos nas suas dependências e interdita o adquirido em outro lugar,
interdição inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos
alimentícios constituiu a essência da sua atividade comercial como os
bares e restaurantes."
O indicado a se fazer nesses casos é buscar
seus direitos, denunciando o ocorrido para os órgãos competentes que
farão a aplicação de penalidade, caso assim julgado.
Fonte: Reclame Aqui
Nenhum comentário:
Postar um comentário