quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Confira cinco situações em que o consumidor não pode sofrer constrangimento

Nas últimas semanas, casos de clientes que sofreram algum tipo de constrangimento em instituições financeiras repercutiram na internet. Em um deles, uma consumidora foi barrada na porta giratória de um banco e obrigada pelo segurança a retirar sua prótese dentária para ingressar na agência.
Casos como esses, de clientes passando por situações vexatórias em estabelecimentos comerciais, vêm se tornando rotineiros. Assim, para que você conheça seus direitos e saiba se defender, reunimos cinco exemplos em que o consumidor não pode ser exposto.
Cobrança de dívida
De acordo com o Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Vale ressaltar que, a cobrança abusiva é crime, previsto no Art. 71 da lei 8.078/90, que diz: “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.”
Queda no sistema de pagamento com cartão
De acordo com o Idec, quando houver falha na transação de crédito ou débito, o cliente não pode sofrer nenhum tipo de constrangimento, como ter de dar seus dados pessoais para assegurar pagamento. De acordo com o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pela falha no serviço é do local comercial e da administradora do cartão. E se o fornecedor não se dispuser a aceitar outro meio de pagamento, o consumidor não pode ser exposto a nenhum tipo de constrangimento por causa do problema, conforme o Artigo 42 do CDC.
Atraso em mensalidade escolar
O aluno inadimplente não pode sofrer nenhum tipo de pressão do estabelecimento de ensino para pagar a dívida com a escola. É o que diz a Lei 9.870 de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares. Sendo assim, a instituição não pode constranger e nem impedir que o estudante tenha acesso aos seus direitos acadêmicos, ou seja, não pode suspender provas, reter documentos (entre eles o diploma) ou aplicar qualquer outro tipo de penalidade pedagógica por conta do débito.
Exclusão dos 10% do garçom
A taxa, facultativa, de 10% é o meio que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pelo serviço bem prestado. O consumidor não pode ser induzido a efetuar o pagamento e nem sofrer qualquer constrangimento caso opte por não efetuar o pagamento do serviço. De acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
Porta giratória de bancos
Com referência às portas giratórias das instituições bancárias, os bancos devem capacitar seus funcionários para que o dispositivo atenda à função de garantir a segurança dos consumidores, não sendo utilizado como forma de discriminar, constranger ou provocar danos físicos. Nos casos em que houver exagero e falta de bom senso por parte do agente de segurança é importante, primeiramente, registrar uma reclamação junto ao banco. Além disso, o consumidor pode ainda fazer uma reclamação no Procon mais próximo para que o órgão tome as devidas providências.
Fonte: Diário do Consumidor

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