O Decreto Nº 8.537, assinado em 5 de outubro de 2015, complementar a Lei n. 12.852 de 08/2013 e a Lei 12.933 de 12/2013, regulamenta o benefício da meia-entrada e estabelece que 40% dos ingressos de espetáculos artísticos, culturais e esportivos devem ser reservados para estudantes, jovens de baixa renda entre 15 e 29 anos e pessoas portadoras de deficiência. Além disso, a lei institui critérios para reserva de vagas em veículos do sistema de transporte interestadual para jovens de baixa renda.
O Decreto não estabelece novas orientações em relação ao direito de 50% de desconto para idosos. Assim, fica mantido o que preconiza o Estatuto do Idoso, que já assegurava a meia-entrada em 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento. Entretanto, institui novos critérios em relação ao acesso a eventos para outros beneficiados como: a obrigatoriedade da Carteira de Identificação Estudantil – CIE, que será padronizada e só poderá ser expedida por entidades estudantis oficiais (listadas mais adiante), a proibição da cobrança de taxa de expedição da CIE para jovem de baixa renda, a extensão do benefício da meia-entrada para acompanhantes de pessoa com deficiência, que necessita de acompanhamento, entre outras.
Quem tem direito a meia-entrada?
De acordo com Lei Federal nº 12.933/2013, tem direito à meia-entrada:
a) Todos os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e técnico no país e todos os estudantes matriculados em cursos de graduação e pós-graduação, credenciados pelo Ministério da Educação – MEC e reconhecidas pelo MEC. Cabe destacar que estudantes de cursos que não são reconhecidos pelo MEC e que não estão no escopo da Lei de Diretrizes de Bases da Educação, como cursos de idiomas, não têm direito à meia-entrada.
b) Pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante, quando necessário.
c) Jovens de baixa renda, entre 15 a 29 anos, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal de até dois salários mínimos.
D) Pessoas maiores de 60 (sessenta), conforme estabelece o Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741/03.
Cabe destacar que alguns Estados e Municípios legislam ampliando os direitos à meia-entrada. Sendo assim, há estados e municípios que ampliam o benefício aos professores do ensino público e privado, por exemplo. Mas isso varia de acordo com a região. Para saber se há alguma política nesse sentido, é preciso entrar em contato com a Secretaria de Educação do seu Estado e/ou Município.
Quais os documentos que os beneficiários devem apresentar?
Estudante: para ter direito ao benefício, o estudante deve mostrar no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento a Carteira de Identificação Estudantil (CIE). Esse documento poderá ser emitido pelas seguintes instituições: Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, pelas entidades estaduais e municipais filiadas à ANPG, ANPG e a UNE, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos de nível médio e superior. É proibida a cobrança de taxa de expedição da CIE para jovem de baixa renda.
A carteirinha deve ter: nome e data de nascimento do estudante, foto recente, nome da instituição de ensino, grau de escolaridade e prazo de validade até 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição.
Jovens de Baixa Renda (entre 15 a 29 anos): deve apresentar na bilheteria do evento a Identidade Jovem, que deve ser emitida pela Secretaria Nacional da Juventude, acompanhada de documento de identificação com foto, que tenha sido expedido por um órgão público. Cabe destacar que a Identidade Jovem será expedida por meio de cadastro via internet e a previsão de emissão é a partir de março de 2016.
Pessoas com deficiência: é preciso mostrar na bilheteria o cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência ou o documento emitido pelo Instituto Nacional de Assistência Social – INSS que ateste que a aposentadoria, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142 de 08 de maio de 2013, e um documento de identificação com foto emitido por um órgão público. O acompanhante terá direito à metade do ingresso mediante a declaração da necessidade de acompanhante pela pessoa com deficiência ou, na sua impossibilidade, por seu acompanhante no momento de aquisição do ingresso.
Pessoas maiores de 60 (sessenta): mediante a apresentação da Carteira de Identidade.
Quais lugares são obrigados a conceder meia-entrada na esfera nacional?
Salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares estão obrigados pela Lei Federal vigente a conceder aos que fazem jus ao benefício à meia-entrada.
Vendas de ingresso:
De acordo com a Lei Federal vigente e o Decreto Nº 8.537 de 05 de outubro de 2015, a concessão do direito à meia-entrada é assegurada em 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento para os beneficiários da lei em voga.
O benefício da meia-entrada não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
Importante: as produtoras dos eventos deverão disponibilizar o número total de ingressos, o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada e o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara.
Os ingressos reservados aos beneficiários devem estar disponíveis para vendas até quarenta e oito horas antes de cada evento, em todos os pontos de vendas físicos e virtuais. No caso de eventos em estabelecimentos com capacidade superior a dez mil pessoas, os ingressos devem estar disponíveis até setenta e duas horas antes.
Os estabelecimentos, as produtoras e promotoras de eventos deverão elaborar relatório de venda de ingressos, após o encerramento das vendas, com indicação dos ingressos vendidos como meia-entrada, que deve se mantido pelo prazo de 30 dias contado da realização de cada evento, em sítio eletrônico e em meio físico.
Na hipótese do consumidor ter o direito da meia-entrada negado, como deve proceder?
O consumidor que tiver o direito negado pode procurar o Procon de sua cidade para registrar a reclamação, requerendo o cumprimento da oferta e esclarecimentos sobre a razão da negativa, de acordo com as limitações impostas pela legislação federal, estadual ou municipal, conforme o caso. Ou, caso queira, a pessoa pode adquirir o ingresso com valor integral e requerer posteriormente a devolução da quantia paga a mais, através dos órgãos de defesa do consumidor de sua cidade ou no Poder Judiciário. Para isto, é importante que o consumidor apresente o ingresso e a identificação que garante o desconto e, ainda, se tiver encartes publicitários com os valores ofertados, e-mails trocados e até mesmo fotos.
Em casos de compra de ingressos com antecedência, se no momento da compra a cadeira estiver válida e no dia do evento a validade estiver vencida. Ou seja, se no dia do evento o estudante tenha concluído o curso, perdendo assim o direito de renovar o documento, ele poderá comprar o ingresso e usar o benefício da meia-entrada?
A Lei Federal nº 13.179/2015, que informa que a comprovação da situação de beneficiário da meia-entrada dar-se-á por ocasião do INGRESSO AO EVENTO. Isso quer dizer que o consumidor deve comprovar no ato da entrada do evento que faz jus ao benefício.
O § 3º do artigo 2º da referida lei ainda diz que na impossibilidade de comprovação o consumidor perderá o ingresso e poderá complementar o pagamento em seu valor integral.
Isso quer dizer que, ao comercializar o ingresso, o fornecedor deverá informar ao consumidor, de forma clara e inequívoca, quais documentos serão reconhecidos para comprovação da meia-entrada.
As novas regras entraram em vigor no dia 01/12/2015. Para saber mais sobre critérios para reserva de vagas em veículos do sistema de transporte interestadual para jovens de baixa renda e mais detalhes sobre os temas tratados acima, acesse aqui o Decreto Nº 8.537 de 05 de outubro de 2015.
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