Além dos danos morais, o juiz já havia determinado, em decisão que antecipou os efeitos da tutela, que o plano de saúde deveria custear a realização da cirurgia de ablação arritmia complexa, com o pagamento dos honorários médicos exigidos pelo autor no valor de R$ 34.549,20. Quanto à cirurgia, o requerente afirma que o requerido autorizou a realização do procedimento, mas se recusa a efetuar o pagamento dos honorários exigidos pelo médico do autor.
O plano de saúde contestou os argumentos do cliente, alegando que o mesmo seria inadimplente, “deixando de pagar suas obrigações mensais por diversas vezes, sendo regularmente notificado pelo requerido, ocorrendo a rescisão do seu contrato de plano de saúde por inadimplência.” Portanto, segundo a empresa, não haveria que se falar em ilegalidade do ato, quando cancelou o plano de saúde.
No entanto, o magistrado afirma, na sentença, que: “conforme se verifica do referido documento, o requerente sempre honrou com o pagamento das mensalidades inerentes ao plano de saúde contratado”, destacou.
Por outro lado, a documentação que consta do processo demonstra que o autor necessita realizar o procedimento de ablação por cateter para fibrilação atrial, bem com, demonstra que o plano de saúde não possui médico cardiologista apto a realizar tal procedimento. “O contrato de fls 35/39 não exclui de sua cobertura a realização do procedimento em comento e, portanto, na inexistência de médico credenciado, deve o requerido arcar com os honorários do médico contratado pelo autor.”
Quanto ao dano moral, o juiz também entende ser procedente, tendo em vista o sofrimento e angústia causados ao requerente: “No que concerne ao alegado dano moral, entendo que merecem prosperar as alegações do autor, tendo em vista que o autor, portador de cardiopatia crônica, necessitando realizar procedimento cirúrgico para o seu tratamento, viu-se impossibilitado de fazê-lo, face ao cancelamento indevido do plano de saúde contratado, fato este capaz de lhe causar angústia, possível de agravar seu estado de saúde”.
Fonte: TJES
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