Momento de oportunidade que requer
cuidados básicos para não se tornar em problema e insatisfação. Este
ano o evento acontecerá oficialmente no dia 25 de novembro e a
legislação consumerista entende que apenas as compras realizadas fora do
estabelecimento comercial, seja por meio eletrônico, catálogos ou por
telefone, são influenciadas pelo impulso.
A
situação é mais comum do que se imagina, mas poucos consumidores
conhecem os seus direitos diante de uma compra mal sucedida. O Código de
Defesa do Consumidor em seu artigo 49 prevê o direito do Arrependimento
e os consumidores tem um prazo de até sete dias corridos do ato da
aquisição ou recebimento da compra para se arrepender e conseguir o
reembolso, sem a necessidade de justificativa.
De acordo com a advogada, Sivone da Silva, o consumidor deve ficar atento. Algumas lojas garantem que não efetuam trocas ou devoluções de produtos com valor promocional, no entanto, a prática é contraria ao Código de Defesa do Consumidor. “Um cliente arrependido tem o direito de cancelar a compra em até sete dias independentemente do que a empresa alegar” afirma a advogada.
Mesmo quem comprou em lojas físicas possui seus direitos assegurados pela lei, nesse caso o cliente pode solicitar a troca apenas quando a mercadoria apresentar algum defeito, a empresa tem um prazo de até 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar o conserto do produto. Se não houver a reparação no prazo previsto, o consumidor terá direito à substituição do produto por outro em perfeita condição de uso ou à restituição dos valores, se valendo do que prevê o artigo 18 do Código do Consumidor.
A advogada explica ainda que o estabelecimento não pode determinar nem cobrar nada do comprador para fazer a devolução e a loja também não pode exigir que a embalagem esteja intacta. Porém o cliente, não pode agir de má fé, sendo que nestes casos quem arca com as despesas de entrega e devolução do produto é o comerciante, sem qualquer prejuízo ao consumidor.
Segundo Sivone da Silva, muitas lojas concedem um prazo para troca, mesmo sem a existência de um defeito no produto, contudo, o consumidor deve estar ciente, que este é um benefício oferecido pelo lojista. “Essa ação é muito comum entre os empreendimentos, se trata de uma estratégia de marketing, para fidelizar o cliente”, garante.
De acordo com a advogada, Sivone da Silva, o consumidor deve ficar atento. Algumas lojas garantem que não efetuam trocas ou devoluções de produtos com valor promocional, no entanto, a prática é contraria ao Código de Defesa do Consumidor. “Um cliente arrependido tem o direito de cancelar a compra em até sete dias independentemente do que a empresa alegar” afirma a advogada.
Mesmo quem comprou em lojas físicas possui seus direitos assegurados pela lei, nesse caso o cliente pode solicitar a troca apenas quando a mercadoria apresentar algum defeito, a empresa tem um prazo de até 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar o conserto do produto. Se não houver a reparação no prazo previsto, o consumidor terá direito à substituição do produto por outro em perfeita condição de uso ou à restituição dos valores, se valendo do que prevê o artigo 18 do Código do Consumidor.
A advogada explica ainda que o estabelecimento não pode determinar nem cobrar nada do comprador para fazer a devolução e a loja também não pode exigir que a embalagem esteja intacta. Porém o cliente, não pode agir de má fé, sendo que nestes casos quem arca com as despesas de entrega e devolução do produto é o comerciante, sem qualquer prejuízo ao consumidor.
Segundo Sivone da Silva, muitas lojas concedem um prazo para troca, mesmo sem a existência de um defeito no produto, contudo, o consumidor deve estar ciente, que este é um benefício oferecido pelo lojista. “Essa ação é muito comum entre os empreendimentos, se trata de uma estratégia de marketing, para fidelizar o cliente”, garante.
Fonte: Segs
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