A
2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou indenização por danos
morais e materiais a uma mulher que teve sua bagagem extraviada em
viagem internacional, mas determinou que do montante arbitrado sejam
descontados valores referentes a joias que a cliente sustentou ter
despachado em suas malas. Em apelação, a empresa aérea sustentou que não
há certeza sobre o valor dos objetos extraviados e que a própria autora
descumpriu determinações da Agência Nacional de Aviação, reiteradas em
seu site, no sentido de levar bens de valor na bagagem de mão.
O
desembargador Cid Goulart, relator da matéria, deu provimento parcial
ao apelo, uma vez que manteve os danos morais e materiais fixados com
base na relação de itens extraviados, arrolados na reclamação oficial
formulada pela consumidora à empresa. O magistrado reconheceu, contudo, a
pertinência da exclusão das joias entre os bens indenizáveis, pois
caberia à autora levá-las em sua bagagem de mão. Com isso, a
indenização, inicialmente arbitrada em R$ 65 mil, foi reduzida em R$ 10
mil. A decisão foi unânime
Fonte: TJSC
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