O Brasil passa por um momento de crise política institucional e
financeira, isso é fato e notório, ocorre que esse cenário preocupante
vem atingindo setores da economia em nosso país causando de certa forma
um colapso na relação de consumo.
O momento é de planejar gastos e criar um mecanismo de reeducação financeira pessoal e familiar.
Visualizamos
uma situação de dificuldade entre consumidores que diante de vários
fatores como os já citados acima estão atolados em dividas,
comprometendo drasticamente sua renda familiar e até mesmo em alguns
casos o seu próprio sustento que englobam dividas com boletos de
empréstimos, financiamentos, mensalidades escolares, alugueis, taxas de
condomínio etc.
Ocorre que nesses momentos o consumidor além de
toda a dificuldade de honrar as dividas ainda passa por inúmeros
constrangimentos ilegais de cunho moral e pessoal ao ser compelido por
seus credores.
Constrangimento ilegal é qualquer comportamento do
cobrador e/ou credor que não tenha como finalidade essencial fazer o
consumidor pagar sua divida. Se a atitude do credor não tiver outra
intenção que não a de constranger, é ilegal.
Se o consumidor estiver atrasado para pagar alguma divida, a lei lhe dá alguma proteção.
É
importante destacar que o nosso Código de Defesa do Consumidor-CDC não
proíbe a realização de cobranças, o que não pode ocorrer são os abusos
para realizar tais.
Não é ilegal o exercício de um direito.
Portanto não é considerado constrangimento a realização de protesto de
um titulo emitido e/ou negativação de nome no Serviço de Proteção de
Credito-SPC/SERASA de um consumidor inadimplente. Não são ilegais também
as cobranças extrajudiciais realizadas por telefone e correspondência,
bem como ajuizamento da ação de cobrança.
Asseveramos que a ameaça
do credor/cobrador ao consumidor de que irá exercer o seu direito de
negativar, protestar e processar é licita, pois é o exercício regular de
seu direito de receber o que lhe devem.
O que o artigo 42 do CDC
proíbe são as atitudes do cobrador que expõe o consumidor ao ridículo,
submetendo-o a um constrangimento ou ameaça de forma injustificada.
Sito
alguns exemplos que já constatamos aqui no PROCON Municipal de
Cuiabá-MT, tais como, colocar listas com nomes dos alunos devedores nos
corredores da escola/faculdade, colocar lista de condôminos
inadimplentes no mural do Edifício, ligações no ambiente de trabalho do
consumidor mencionando aos funcionários e/ou ao chefe de que se trata de
cobrança de dividas e até mesmo com decisões favoráveis de nossos
tribunais pátrios concedendo indenização por danos morais quando ocorrem
aquelas ligações ininterruptas aos finais de semana e horários noturnos
devidamente comprovados.
Aqui em Cuiabá tínhamos uma tradição no
comercio que em casos isolados ainda persiste, qual seja, pendurarem
cheques sem fundos na vitrine ou caixa do estabelecimento para mostrar
aos demais consumidores quem é o inadimplente, isso é ilegal.
Pois
bem, tais praticas além de serem abusivas, ilegais e gerarem em alguns
casos o direito a indenizações por danos morais, ainda configura-se
crime contra o consumidor é o que prevê artigo 71 do CDC com punição de
detenção de três meses a um ano e multa.
Diante de tais situações o
cliente/ consumidor deve fazer um Boletim de Ocorrência, informando os
fatos e a parte contrária (empresa credora), procure um advogado de sua
confiança, o PROCON ou mesmo um juizado especial, pois em muitos casos
ainda existem juros e multas por inadimplência cobrada de forma ilegal e
não previstas nos contratos, sobre esse tema falaremos em um próximo
artigo.
Fonte: FolhaMax
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