O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu ontem (3) que a
terceirização de empregados na atividade-fim das empresas não pode ser
aplicada em contratos que foram assinados e encerrados antes da Lei das
Terceirizações, sancionada, em março pelo presidente Michel Temer.
Com
a decisão, empresas que não cumpriram a regra do TST, editada antes da
lei, que proibia contratação interposta de trabalhadores, podem
responder pela ilegalidade se forem acionadas judicialmente por não
manterem vínculo com o trabalhador na área-fim.
A questão foi
decidida pela primeira vez no TST por um dos colegiados especializados
por dissídios coletivos. Na ação, uma empresa de telemarketing
pretendia mudar a declaração de ilegalidade no contrato de terceirização
de serviços de cobrança com um banco. Por unanimidade, os ministros
decidiram manter a ilegalidade na contratação.
A Lei das
Terceirizações (Lei 13.429/2017) autorizou as empresas terceirizar a
chamada atividade-fim, aquela para a qual a empresa foi criada. A norma
prevê que a contratação terceirizada possa ocorrer sem restrições,
inclusive na administração pública.
Antes da lei, decisões da
Justiça do Trabalho vedavam a terceirização da atividade-fim e a
permitiam apenas para a atividade-meio, ou seja, aquelas funções que não
estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa.
Fonte: Agência Brasil
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