domingo, 4 de março de 2012

ANS: lei garante que idoso seja aceito por planos de saúde

Entre os problemas que não desaparecem de uma vez por todas está a dificuldade de um idoso em conseguir contratar um plano de saúde. No ano passado, em virtude de denúncias sobre a prática de algumas operadoras de não pagarem a corretagem ou comissão de venda dos planos vendidos para idosos, com o claro propósito de desestimular a comercialização destes planos, o presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Maurício Ceschin, publicou a Súmula Normativa 19, que proíbe claramente esta prática. Mas o descumprimento à norma ainda acontece.
A advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Joana Cruz observa que nos nos planos antigos (anteriores à Lei de Planos de Saúde) o aumento por mudança de idade é proibido se não estiver escrito claramente no contrato. Para os planos assinados entre 1998 e dezembro de 2003, antes de entrar em vigor o Estatuto do Idoso, a regra da ANS previa sete faixas etárias e o aumento total de até 500% entre elas. A Lei de Planos de Saúde proibia reajuste aos consumidores com mais de 60 anos, desde que participassem do plano de saúde há mais de 10 anos.
Percentual de reajuste muito alto é abusivo, diz Idec
A partir de 2004, com a criação do Estatuto do Idoso, proibiu-se o aumento de mensalidade acima dos 60 anos. Dessa maneira, nos contratos assinados a partir de então, foram padronizadas dez faixas etárias, mas foi mantido o aumento de 500% entre a primeira e a última faixa. Na prática, o que houve foi a antecipação dos reajustes. Antes concentrados principalmente nas faixas de 50 a 59 anos e de 60 a 69, os reajustes passaram a pesar mais nas faixas dos 44 e 48 anos e na faixa de 59 anos ou mais.
- Mesmo que esteja previsto, configura abuso um percentual de aumento muito alto de uma só vez. Isso vale para qualquer contrato, antigo ou novo - afirma Joana.
A advogada do Idec ressalta ainda que o que for vendido pelo corretor tem que ser cumprido pela operadora:
- Pelo Código de Defesa do Consumidor, a empresa e o corretor são solidariamente responsáveis pela venda.

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