O mês de julho, período de férias escolares, chegou ao fim e logo mais será iniciado o segundo semestre do ano letivo. Na retomada das atividades educacionais dos filhos, é comum surgirem algumas dúvidas sobre o transporte escolar coletivo, seja para aqueles pais que desejam a continuidade do serviço já contratado, seja para os que pretendem contratar as vans escolares para o segundo semestre. Pensando nisso, o Procon Carioca elaborou as seguintes orientações sobre os direitos do consumidor ao contratar as vans escolares.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 8º, os produtos e serviços colocados no mercado não acarretarão riscos à saúde e segurança do consumidor. Por isso, o fornecedor do serviço de transporte escolar deve seguir as regras do Código Nacional de Trânsito (CNT), do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e das leis municipais específicas.
Antes de contratar esse serviço, os consumidores devem estar atentos aos seguintes fatores:
O veículo de transporte escolar deve possuir registro de veículo de passageiros;
O veículo deve passar por inspeção, duas vezes ao ano, para verificação dos itens obrigatórios e de segurança;
É obrigatório que o veículo possua a faixa amarela com a inscrição “ESCOLAR” à meia altura e em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria;
O veículo deve possuir equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
Deve haver lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha, na extremidade superiora da parte traseira;
O veículo deve possuir cintos de segurança em número igual à lotação do veículo;
É necessário que haja a autorização do Detran afixada na parte interna do veículo, em local visível, contendo o número máximo de passageiros permitido pelo fabricante, sendo proibida a condução de escolares em número superior;
O condutor do veículo deve ser maior de vinte um anos, ser habilitado na categoria D, não ter cometido nenhuma infração gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses, ser aprovado em curso de especialização;
A necessidade da presença de um monitor dentro do veículo não é uma exigência do Código Brasileiro de Trânsito, e vai variar de acordo com a normativa de cada município. Na cidade do Rio de Janeiro, a presença do monitor é exigida por lei.
Além de verificar os requisitos de transporte do veículo e do motorista, recomenda-se que os pais ou responsáveis observem as condições de higiene do veículo e o tratamento dispensado pelo motorista aos escolares;
O Procon Carioca recomenda que os pais ou responsáveis façam um contrato com o prestador do serviço de transporte escolar, especificando todos os detalhes do serviço, como por exemplo: os horários de saída e retorno; endereços de saída e chegada; período da prestação; valor da mensalidade e sua data de pagamento; duração do contrato; se serão cobrados os meses de férias; se o serviço será prestado fora dos meses normais em caso de recuperação do aluno, multa por atraso no pagamento ou por rescisão antecipada.
Recomenda-se que os pais ou responsáveis pelos escolares tenham consigo os dados do motorista, como telefone, endereço para contato, RG e CPF, de forma que possam localizá-lo prontamente.
Problemas frequentes e direitos do consumidor:
Cobrança nos meses de férias. O serviço de transporte escolar foi contratado no começo do ano letivo, e no mês de julho, em que a prestação do serviço é suspensa devido às férias escolares, o consumidor foi surpreendido com a cobrança de mensalidade. A legislação não proíbe que haja cobrança nos meses de férias, desde que a mesma tenha sido devidamente informada ao consumidor antes da contratação. O consumidor não tem a obrigação de pagar cobrança que não tenha sido previamente informada, sob pena de infração ao artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Cobrança vexatória. No caso de atraso no pagamento do transporte escolar, o aluno não pode ser exposto ao ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O prestador de serviço poderá cessar a prestação do mesmo, ou aplicar multa conforme previsto em contrato, mas deverá fazer o mesmo de forma discreta, sem expor o escolar que se encontra em débito.
Problemas na qualidade do serviço. Caso o serviço de transporte escolar apresente qualquer problema em relação a sua qualidade (como descumprimento dos requisitos de higiene e segurança, descumprimento de horários ou dias de vigência), o serviço é considerado viciado pelo Código de Defesa do Consumidor, dando direito ao consumidor ao abatimento proporcional do preço, ou à restituição da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos gerados pelo problema de qualidade (art. 20 do CDC).
Fonte: Procon Carioca
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