Locação de imóvel não é um tema simples. As regras que regem o contrato de aluguel costumam gerar muitas dúvidas tanto para o proprietário quanto para o inquilino. As matérias que já publicamos no blog sobre esse assunto geraram quase 400 comentários de consumidores, relatando suas dúvidas sobre essa relação jurídica que, se não for bem clara, pode ser bastante conturbada.
Analisamos as demandas dos Posts e selecionamos as principais, que tratavam de questões genéricas – que se referiam a problemas que qualquer pessoa pode ter e não de uma situação específica-, e entrevistamos o Diretor Jurídico da Associação de Defesa da Cidadania do Consumidor do Estado de Pernambuco – ADECCON-PE, Dr. Raimundo Gomes de Barros, para esclarecer esses pontos.
1) O proprietário pode pedir o imóvel a qualquer momento?
R- Não. Durante o prazo estipulado no contrato, o locador não poderá reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato ou na falta de pactuação, a multa que venha de ser imposta pelo Judiciário. Entretanto, o locatário estará isento de pagar multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência pelo seu empregador público ou privado.
2) De quanto em quanto tempo deve-se fazer um novo contrato, ou seja, no final do período do contrato, que é normalmente de 30 meses, precisa-se renovar o contrato ou ele passa a valer por tempo indeterminado?
R- Nas locações ajustadas por escrito e por prazo superior a trinta meses, findo o prazo, caso o locatário continue no imóvel por mais de 30 dias, considerar-se-á prorrogado por tempo indeterminado.
3) Se o contrato de locação for por prazo indeterminado e o inquilino quiser deixar o imóvel, o que ele deverá fazer?
R- Basta dar ciência ao locador com antecedência mínima de 30 dias.
4) Quando o contrato requer como garantia o depósito caução, qual é a regra para devolução deste dinheiro? É possível usá-lo para abater as últimas parcelas de aluguel, por exemplo?
R- Pode o locador exigir do locatário:
a)- Caução;
b)- Fiança;
c)- Seguro de fiança locatícia.
Não pode o locador exigir mais de uma garantia.
– A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, revertendo em benefício do locatário por ocasião do levantamento (saída do imóvel).
5) De quem é a responsabilidade pelo pagamento das seguintes taxas: IPTU,taxa de incêndio e taxas referentes a obras de condomínio.
R- Estes tributos e taxas são obrigação do locador, exceto se de comum acordo for ajustado no contrato que serão pagos pelo locatário.
Fonte: Diário do Consumidor
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