O
Ministério Público Federal (MPF) pede à Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) que regule os planos de saúde individuais depois de
entender que a falta de regulação vem reduzindo a oferta dessa
modalidade do serviço. Os reajustes dos individuais são determinado pela
ANS enquanto os planos coletivos realizam suas correções anuais nas
mensalidades sem a interferência da agência reguladora, ficando muito
acima da inflação, como demonstra levantamento do Idec.
O parecer
informa que esse tipo de conduta das empresas permite a concentração nas
mãos de duas operadoras, levando à manipulação de preços e ao aumento
arbitrário dos lucros.
A Procuradoria Regional da República da 2ª
Região (PRR2) fez um parecer técnico no qual solicita a reforma de uma
sentença do Estado do Rio de Janeiro que julgou improcedente uma ação
movida pelo Procon por omissão da ANS. Segundo procuradoria regional,
apenas a Unimed-Rio e Assim Saúde fornecem atualmente planos individuais
no Estado.
Segundo levantamento do MPF, em dezembro de 2000, o
percentual de planos coletivos alcançava 66,68% e os individuais
chegavam a 33,32%. Já em dezembro de 2012, o percentual de coletivos
chegou a 78,94% contra 21,06% dos individuais. Os planos individuais
custam quase o dobro das apólices coletivas, que não se submetem à
regulação da ANS, logo pode haver rescisão unilateral por parte da
operadora, aumento livre das mensalidades, recusa de contratação e
redução unilateral de cobertura.
De acordo com o Procon, antes
mesmo de as operadoras de planos de saúde deixarem de fornecer a
contratação individual, instruíam corretores para que não
comercializassem esse tipo de contrato, pagavam comissões baixas ou
mesmo deixavam de pagá-las.
A 22ª Vara Federal julgou a ação
improcedente pois o mercado ainda oferece planos individuais. Segundo o
procurador regional da República João Marcos Marcondes, tal decisão “é
descurar das consequências econômicas que a omissão da ANS pode e está
causando, bem como da proteção que a Constituição exige que se faça em
favor do consumidor e da ordem econômica.”
O Procon também foi
sentenciado ao pagamento de honorários advocatícios, mas o MPF pediu a
revisão da condenação por considerar que a relação entre operadoras de
plano de saúde e usuários é de consumo e deve ser regida pelo Código de
Defesa do Consumidor. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a
condenação ao pagamento de honorários só deve ser aplicada em caso de
má-fé.
Fonte: IG
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