A palavra promoção, geralmente, agrada
todo mundo. Até mesmo os que não gostam muito de gastar dinheiro, acabam
atraídos por essa expressão e, em tempos de crise, as promoções ficam
ainda mais cativantes.
No entanto, muitas vezes, o consumidor
fica com suas expectativas frustradas, sem conseguir levar para casa o
produto com o preço mais baixo. Para esclarecer as principais dúvidas
sobre o tema, o Portal do Consumidor conversou com o Mestre em Direito e
Professor do Programa de Pós Graduação da Universidade do Estado do Rio
de Janeiro (UERJ), Renato Porto, para saber quais os direitos dos
consumidores.
Quantidade de produtos colocados à venda
Segundo o Advogado Renato Porto, nas
promoções divulgadas em jornais e/ou TVs, os anúncios devem conter a
quantidade de produtos colocados à venda. Antes de vender um item ou
serviço, o fornecedor deve repassar ao consumidor informações úteis,
necessárias e adequadas.
Renato comenta, que, apesar de no Código
de Defesa do Consumidor não existir nada explícito, dizendo que é
obrigatório expor na publicidade a quantidade de produtos colocados à
venda, é dever do fornecedor prestar todas as informações sobre um item
ou serviço, respeitando o direito básico de informação.
Promoção Encerrada
Vamos imaginar que ao chegar à loja cedo
para fazer a compra do produto anunciado, o consumidor é comunicado que a
promoção está esgotada. Neste caso, se desconfiar da veracidade da
informação, o cidadão poderá pedir para ver as notas fiscais de vendas.
Especialmente, se na publicidade não houver informação sobre a
quantidade em estoque.
O advogado ressalta que, havendo
informação falsa, o consumidor poderá ligar para a polícia, já que, o
artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor diz que: “Fazer afirmação
falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza,
característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços” está sujeito a
“Pena – Detenção de três meses a um ano e multa”.
Limitar a quantidade de produtos por pessoa
A princípio, a quantidade de produtos não
deve ser limitada, pois, segundo o artigo 39, inciso I, do Código de
Defesa do Consumidor: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto
ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como,
sem justa causa, a limites quantitativos”.
— Em algumas situações o fornecedor pode
limitar a venda de um produto. Por exemplo, no caso do cambista, que
compra vários ingressos para fraudar a economia, diz Renato. – O
legislador diz que, por justa causa, o fornecedor pode limitar a
quantidade de produtos por pessoa.
Restrição da promoção para pagamentos à vista
As lojas não são obrigadas a aceitar
pagamento com cartão de crédito, mas, caso aceitem, não poderão
restringir a promoção para pagamento efetuado em dinheiro.
Renato salienta que a informação quanto as formas de pagamento devem ser visíveis, de preferência, na entrada da loja.
Promoções de alimentos próximos ao vencimento
O especialista destaca, que, se um
produto ainda não venceu, o estabelecimento pode realizar a venda, desde
que o consumidor seja informado sobre a data de validade do item. O que
não pode acontecer é a realização de promoções com produtos que estejam
fora do prazo de validade.
—Existem cidades, como o Rio de Janeiro,
em que por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi
instituída a campanha “De olho na validade”, em que os clientes que
encontrarem qualquer item fora do prazo de validade nos supermercados
participantes desta iniciativa poderão ganhar uma unidade, dentro do
prazo de validade.
Em caso de problemas ou dúvidas, procure um órgão de proteção e defesa do consumidor.
Fonte: Diário do Consumidor
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